Impacto fiscal das alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação

No passado dia 28 de agosto, foi promulgado o Decreto-Lei n.º 123/2019, que, tendo como finalidade principal reforçar as condições de emprego científico em Portugal, procede a alterações estruturais ao Estatuto do Bolseiro de Investigação – Lei n.º 30/2004, de 18 de agosto.

De acordo com este novo diploma, as bolsas de investigação passam a ser atribuídas apenas quando se encontrem associadas à obtenção de um grau académico ou diploma, extinguindo-se, consequentemente, as bolsas de gestão de ciência e tecnologia, independentemente do nível de formação do bolseiro.

Assim, neste âmbito, a constituição de vínculos com investigadores doutorados através do contrato de trabalho passa a ser a regra, limitando-se, para o efeito, a atribuição de bolsas de pós-doutoramento e reduzindo-se a sua duração temporal.

Estas alterações introduzidas ao Estatuto do Bolseiro de Investigação têm inevitáveis reflexos fiscais que, de modo algum, poderão ser descurados.

Ou seja, se, até à promulgação deste diploma, era uniforme o entendimento doutrinal de que as bolsas concedidas no âmbito de um contrato celebrado entre um bolseiro (independentemente do seu nível de formação) e uma entidade acolhedora, não gerando, nem titulando relações de natureza jurídico-laboral, nem de prestações de serviços, eram não sujeitos a IRS, hoje, esse juízo, não se afigura correto.

Deste modo, com a promulgação desta lei, ao tornar-se o contrato de trabalho o meio, por excelência, de contratação de investigadores doutorados, estes passarão a qualificar como trabalhadores por conta de outrem e, por conseguinte, os rendimentos decorrentes desta relação passarão a ser sujeitos a tributação em IRS.

Ou seja, ainda que o legislador português, através da promulgação do diploma sub judice, tenha como intuito o “combate à precariedade do […] investigadores, nomeadamente através da garantia da formalização do emprego científico”, é patente que os impactos fiscais que esta alteração legislativa acarreta podem ter sido descurados.

Assim, e considerando o entendimento veiculado ao longo do presente, é possível constatar que tal alteração legislativa, ao diligenciar uma promoção da proteção jurídico-laboral dos investigadores doutorados, descurou o facto da fiscalidade qualificar como um dos fatores que mais influencia decisões de investimento.

Numa altura em que o Governo investiu 168 milhões de euros em 2018 em Investigação & desenvolvimento (I&D) – números apresentados no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional 2018 – e num momento em que existe uma forte “intenção de aumentar a competitividade da economia portuguesa e o incentivo à aplicação de atividades de I&D em novos produtos, processos, modelos organizacionais ou marketing” através do investimento privado (conforme apresentado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março) corre-se o sério risco de “fuga das mentes brilhantes” que são o elemento fundamental nestes projetos de I&D.

Uma das mais célebres frases de Steve Jobs é “a Inovação distingue o líder de um seguidor”. Esperemos que as entidades governamentais sejam líderes e não deixem fugir pessoas altamente qualificadas para outras jurisdições que os acolheriam de braços abertos!

Para mais informações, contacte a Baker Tilly.

JE editors e Baker Tilly 25 Outubro 2019