CADA Parecer n.º: 353 de 2019.12.17 

Acesso a despacho de homologação de distribuição de serviço docente e a ata de Conselho Científico ...

Queixa de: Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup)

http://www.cada.pt/uploads/Pareceres/2019/353.pdf

Processo nº: 637/2019,638/2019,639/2019,640/2019,641/2019,642/2019,643/2019,644/2019

Entidade Requerida: Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra – FFUC (Processo n.º 637/2019); Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra – FCDEFUC (Processo n.º 638/2019); Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Coimbra – FPCEUC (Processo n.º 639/2019); Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra – FEUC (Processo n.º 640/2019); Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra – FMUC (Processo n.º 641/2019); Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – FDUC (Processo n.º 642/2019); Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra – FCTUC (Processo n.º 643/2019); Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra – FLUC (Processo n.º 644/2019)

Distribuição de serviço docente Informação funcional

– Factos e pedido

  1. O SNESup solicitou a cada umas das acima mencionadas entidades requeridas “o envio de cópia do despacho de homologação da distribuição de serviço do ano letivo 2019/2020e da ata do Conselho Científico que contém a aprovação da distribuição de serviço”.
  2. A FFUC comunicou ao requerente que, “em obediência ao Despacho Reitoral de26/09/2019” (já do conhecimento do SNESup), “a distribuição do serviço docente (…) referente ao ano letivo de 2019/2020, devidamente homologada, [tinha sido] remetida à Reitoria da Universidade de Coimbra” (R/UC).
  3. Não consta dos autos a resposta de qualquer outra das Faculdades.
  4. Não tendo visto satisfeito o pedido, o Sindicato apresentou – contra cada uma das referidas Faculdades - queixa à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos(CADA), daí advindo, nestes Serviços, os Processos n.ºs 637/2019 a 644/2019.
  5. Foi recebido ofício da Reitoria da UC, em que é dito, em síntese:
  6. a) “Conforme oportunamente transmitido ao SNESup, comprometeu-se a UC a, através da Administração – enquanto serviço de apoio central à atividade da Universidade -, proceder à recolha e compilação, junto de todas as faculdades e unidades orgânicas, de toda a informação relativa à homologação da distribuição de serviço docente”, para posterior envio ao Sindicato;
  7. b) “(…) Foi necessário reiterar as orientações dadas a todas as Unidades Orgânicas no sentido de que a informação deveria ser remetida à Administração para compilação, uniformização e demais tratamento, com vista a ser remetida uma só resposta ao Sindicato”;
  8. c) “(…) Está ainda a ser ultimada a recolha de toda a informação”, “o que implica também o tratamento da informação em termos de conformidade com a legislação relativa a proteção de dados pessoais (como seja o nome dos docentes a quem foi distribuído o serviço docente) cujo acesso se mostra desnecessário e desproporcional face às finalidades tidas em vista pelo SNESup”.
  9. Dado conhecimento ao Sindicato da comunicação da R/UC, a fim de que, sobre ela, se pronunciasse, querendo, veio este solicitar o prosseguimento das queixas apresentadas.
  10. 8. Em 6 de dezembro de 2019, a Administração da UC deu conhecimento à CADA da resposta que enviara ao SNESup. É aí dito que, “para efeitos de observância do disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, a referida documentação foi expurgada dos dados pessoais originariamente ali contidos, designadamente os nomes dos docentes envolvidos, tendo sido atribuído a cada docente, em lugar do respetivo nome, um número identificativo”.
  11. 9. O SNESup considerou que a informação que lhe tinha sido prestada omitia “dados que são (e devem ser) do conhecimento público”, pedindo que as queixas prosseguissem, para que lhe fossem “enviados os documentos requeridos”.
  12. Havendo nos mencionados Processos coincidência de requerente e de objeto, foram os mesmos apensados.

(…)

  1. Como se viu, a documentação pretendida – que tem natureza administrativa [cfr. artigo3.º, n.º 1, alínea a) e subalíneas iii) e iv), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto (LADA)] foi entretanto facultada, a julgar pela comunicação recebida da Reitoria da Universidade de Coimbra, mas com omissão de certos dados. A questão a apreciar reside, pois, em saber se, à luz da LADA, deve ser integralmente disponibilizada a informação solicitada pelo

SNESup.

  1. Segundo foi referido na comunicação da R/UC à CADA, a sua disponibilização “implica (…) o tratamento da informação em termos de conformidade com a legislação relativa a proteção de dados pessoais (como seja o nome dos docentes a quem foi distribuído serviço docente) cujo acesso se mostra desnecessário e desproporcional face às finalidades tidas em vista pelo SNESup”.
  2. Ora, esse “tratamento da informação” traduziu-se no expurgo dos nomes dos docentes.

Afigura-se que não havia que proceder ao mesmo. Com efeito, saber o nome de um concreto docente a quem foi distribuído um concreto serviço é uma questão de transparência e não de acesso a documentos nominativos, isto é, contendo «dados pessoais» sujeitos a proteção de acesso - cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA. É que se trata “de informação funcional e, por conseguinte, facultá-la representa o cumprimento do determinado no artigo 5.º, n.º 1, da LADA. É um dever de transparência” – cfr. Parecer n.º275/2018, proferido por esta Comissão em 17 de julho de 2018 e disponível, como todos, em www.cada.pt. Afinal, a distribuição de serviço é, naturalmente, passível de conhecimento público. É que não há exercício de funções públicas sujeito a secretismo, salvo situações específicas que aqui não estão em equação. Não há, pois, sequer, que proceder a ponderação de interesses em jogo. Diga-se, apenas por hipótese, para quem considerasse essa necessidade, que atentos os dados em causa, sempre a ponderação deveria pender a favor da transparência, no quadro do disposto no artigo 6.º, 5 e 9 da LADA.

  1. E o mesmo se diga da pretendida “ata do Conselho Científico [de cada Faculdade] que contém a aprovação da distribuição de serviço”.

As atas são documentos administrativos, no sentido que a esta expressão é conferido pela LADA – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea a).

Apesar de serem documentos administrativos, poderão não ser integralmente acessíveis, nomeadamente por conterem “dados pessoais” e, assim, consubstanciarem documentos nominativos [artigo 3.º, n.º 1, alínea b), da LADA]. E estes apenas serão integralmente acessíveis por terceiros após a ponderação a que acima se fez referência.

(…)

II – Apreciação jurídica

  1. 5. Não se entenda, porém, que o nome dos participantes nas reuniões dos vários Conselhos Científicos em que foi aprovada a distribuição do serviço docente e o nome dos docentes a quem foi efetivamente afeto tal serviço constitui, só por si, informação de acesso reservado. É que, relativamente aos participantes e aos visados pela distribuição, trata-se de informação funcional. Apenas haverá lugar a algum expurgo das atas se nelas estiverem contidas referências de ordem pessoal de natureza sensível, como as indicadas, por exclusão, no artigo 6.º, 9, da LADA.

Como foi considerado no Parecer n.º 289/2019 desta Comissão, “no caso em análise o nome consubstancia informação funcional, a que não é devida a proteção invocada, considerando a qualidade de trabalhadores em funções públicas, sendo-lhe aplicável o disposto no referido artigo 5.º da LADA”.

E, no Parecer n.º 308/2019, foi entendido que “tratando-se do exercício de funções públicas, não há que falar em proteção de dados pessoais no que respeita à informação sobre se determinada pessoa exerce funções num organismo público. Aliás, a nomeação para o exercício de um determinado cargo ou a contratualização para o exercício defunções públicas é naturalmente de conhecimento livre e deve ser conhecida, pois não há exercício de função (salvo casos especiais, v.g., exercício de funções secretas) sem o devido conhecimento. Os artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em funções Públicas, dão-nos mesmo um elenco de situações funcionais

obrigatoriamente publicitadas seja em Diário da República seja em página eletrónica dos serviços, e deles decorre que a regra é a do conhecimento público e o segredo será a exceção.

Trata-se, por isso de informação livremente acessível, nos termos do artigo 5.º da LADA”.

III – Conclusão

Deverá ser facultado ao SNESup – na íntegra - o acesso que pretende.

Comunique-se.

Lisboa, 17 de dezembro de 2019.

Antero Rôlo (Relator) - Carlos Abreu Amorim - Fernanda Maçãs - Pedro Mourão - Luís

Vaz das Neves - Renato Gonçalves - João Perry da Câmara - Alberto Oliveira

(Presidente)