Decreto-Lei n.º 156/2019 - Diário da República n.º 203/2019, Série I de 2019-10-22

Presidência do Conselho de Ministros

Regula a criação e manutenção de um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre ciência e tecnologia

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Artigo 9.º

Âmbito do observatório do emprego científico e docente

1 - São abrangidas pelo observatório do emprego científico e docente as instituições de I&D, públicas e privadas sem fins lucrativos, ou as suas entidades de acolhimento, e as instituições de ensino superior, incluindo as de natureza privada e de natureza fundacional a que se refere o artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, bem como a Universidade Católica Portuguesa.

2 - As listas do observatório de emprego científico e docente devem incluir todos os doutorados envolvidos em atividades de I&D ou de gestão e comunicação de ciência e tecnologia, bem como os trabalhadores integrados na carreira de investigação científica em qualquer categoria, na instituição à qual estiveram vinculados, durante a totalidade ou parte do ano em causa, através de:

a) Contrato de trabalho ou vínculo de emprego público em qualquer modalidade;

b) Contratos de prestação de serviços, nomeadamente contratos de tarefa ou contratos de avença, ou contratos de bolsa de investigação celebrados com a instituição ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e respetivos regulamentos.

3 - Para além do disposto no número anterior, as listas do observatório do emprego científico e docente podem incluir outros trabalhadores exclusivamente dedicados ao desenvolvimento de infraestruturas científicas e tecnológicas.

4 - No caso das instituições de ensino superior, as listas do observatório do emprego científico e docente devem incluir ainda informação sobre:

a) Toda e qualquer pessoa que, no ano em causa, ministre ensino na instituição, independentemente da natureza da relação em que assente o desenvolvimento dessa atividade;

b) Os membros não discentes dos órgãos de direção e dos órgãos pedagógicos e científicos da instituição e das suas unidades orgânicas;

c) Os responsáveis, coordenadores ou orientadores do ensino de disciplinas ou de grupos de disciplinas e de áreas científicas;

d) Todos os que, encontrando-se vinculados à instituição, a qualquer título, para o desenvolvimento de uma atividade docente, não a estejam a prestar no ano em causa.