Declaração de Retificação n.º 881/2020 - Diário da República n.º 242/2020, Série II de 2020-12-15 15
Universidade do Minho - Reitoria
Retifica o Despacho n.º 10435/2020, que aprova o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho
Declara-se que o Despacho n.º 10435/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 27 de outubro de 2020, que aprova o Regulamento da Carreira, Recrutamento, Contratação e Avaliação do Desempenho do Pessoal Investigador em Regime de Direito Privado da Universidade do Minho, saiu com inexatidão, que mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
No artigo 77.º, n.º 4, onde se lê:
«4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do ano civil em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo.»
deve ler-se:
«4 - Para efeito de alteração do posicionamento remuneratório, às menções qualitativas resultantes da avaliação final do biénio em avaliação, a que se refere o n.º 3 do artigo 62.º, corresponde a atribuição de uma pontuação nos seguintes termos:
a) Excelente, corresponde a uma atribuição de seis pontos;
b) Relevante, corresponde a uma atribuição de quatro pontos;
c) Regular, corresponde a uma atribuição de dois pontos;
d) Insuficiente, corresponde a uma atribuição de um ponto negativo»
No artigo 77.º, n.º 5, onde se lê:
«5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no ano avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.»
deve ler-se:
«5 - Poderá ser instaurado procedimento de inquérito prévio, nos termos do Código do Trabalho, após duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, no caso dos investigadores de carreira, e após avaliação negativa no biénio avaliado, no caso do pessoal contratado a termo.»
27 de novembro de 2020. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.