Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/20211

Presidência do Conselho de Ministros

Cria um programa extraordinário de estágios na administração direta e indireta do Estado, destinado à carreira de técnico superior

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1 - Destinatários

O programa «EstágiAP XXI» (o Programa) destina-se a jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se encontrem à procura do primeiro emprego ou de novo emprego correspondente à sua área de formação e nível de qualificação;

b) Tenham até 30 anos de idade, aferidos à data de início do estágio, ou até 35 anos se forem portadores de deficiência ou incapacidade;

c) Possuam uma qualificação de nível superior que corresponda, pelo menos, ao grau de licenciado.

2 - Candidaturas

2.1 - As candidaturas à frequência dos estágios profissionais são apresentadas no prazo de cinco dias úteis após a publicação da portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública que tenha por objeto a oferta de colocação.

2.2 - As candidaturas são apresentadas em formulário online, no separador do «EstágiAP XXI», acessível no portal da Bolsa de Emprego Público em www.bep.gov.pt.

2.3 - O formulário inclui todos os elementos curriculares considerados necessários para efeitos de seleção.

2.4 - O candidato deve efetuar prova do cumprimento dos requisitos exigidos.

2.5 - Não podem participar no Programa os interessados que se encontrem a frequentar ou tenham frequentado programas de estágios profissionais financiados, total ou parcialmente, pelo Estado, nomeadamente estágios integrados em edições do Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública Central, Programa de Estágios Profissionais na Administração Local ou os promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

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9 - Bolsa

9.1 - Aos estagiários é concedida uma bolsa de estágio que inclui:

a) Um montante pecuniário correspondente à primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da Tabela Remuneratória Única (TRU) na sua versão atualizada, por cada um dos meses de duração do estágio;

b) Subsídio de refeição de valor correspondente ao praticado para a generalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas;

c) Seguro que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer durante e por causa das atividades correspondentes ao estágio profissional, bem como nas deslocações entre a residência e o local de estágio.

9.2 - A bolsa de estágio concedida não pode resultar em montante pecuniário bruto superior à remuneração auferida por técnico superior na primeira posição remuneratória da carreira de técnico superior e nível remuneratório 11 da TRU, na sua versão atualizada.

9.3 - No caso de contrato de estágio celebrado a tempo parcial, o montante da bolsa é fixado na proporção do respetivo período normal de trabalho semanal, tendo como referência o montante pecuniário referido na alínea a) do ponto 9.1.

10 - Contrato de estágio

10.1 - A relação jurídica decorrente da celebração de um contrato de estágio ao abrigo do presente regulamento não corresponde a vínculo de emprego público e é equiparada, para efeitos de segurança social, a trabalho por conta de outrem, observando-se, ainda, o disposto no Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

10.2 - A entidade promotora pode suspender o contrato de estágio:

a) Por facto a ela relativo, nomeadamente reorganização dos serviços, nos termos legais aplicáveis, durante um período não superior a dois meses;

b) Por facto relativo ao estagiário, nomeadamente doença, maternidade, paternidade ou adoção, durante um período não superior a seis meses.

10.3 - O contrato de estágio cessa por decurso do prazo, por acordo das partes e por resolução, nos termos gerais.

11 - Orientação do estágio

11.1 - Durante o estágio, os estagiários são acompanhados por um orientador, designado de entre titulares de cargos de chefia ou de outros trabalhadores com relevante experiência e aptidão para o efeito, devendo essas funções de orientação ser consideradas no âmbito da fixação de objetivos para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho na Administração Pública.

11.2 - Compete ao orientador, designadamente:

a) Propor ao dirigente máximo da entidade promotora, para sua aprovação, os objetivos, o plano do estágio e a avaliação final do estagiário, nos termos do disposto no número seguinte;

b) Inserir o estagiário no ambiente de trabalho;

c) Efetuar o acompanhamento técnico e pedagógico do estagiário, supervisionando o seu progresso face aos objetivos e plano definidos;

d) Efetuar o controlo da pontualidade e da assiduidade dos estagiários, dando conhecimento do resultado desse controlo à entidade responsável pelo processamento e pagamento dos valores pecuniários devidos aos estagiários.

12 - Avaliação

12.1 - No fim do estágio é efetuada uma avaliação do estagiário tendo em conta o cumprimento do plano de estágio e respetivos objetivos, de acordo com as regras e critérios de avaliação do estágio estabelecidos pela entidade gestora do Programa.

12.2 - A avaliação é sempre fundamentada e compete ao dirigente máximo da entidade promotora, mediante proposta do orientador de estágio, obedecendo a uma escala de 0 a 20 valores.