Diário da República n.º 137/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-07-16

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio

São aditados ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Duração máxima das bolsas de investigação

1 - Os prazos decorridos durante a vigência da suspensão das atividades presenciais que não pudessem ser substituídas por meios digitais, nas instituições do ensino superior, determinada pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação original, bem como os prazos de suspensão determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação prevista no artigo 3.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, mediante requerimento do bolseiro de investigação que comprovadamente tenha sido gravemente afetado pela suspensão.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos para as bolsas de investigação cujo término previsto ocorra durante o ano de 2020.

3 - A assunção de encargos decorrentes do n.º 1 fica condicionada à existência de dotação orçamental.

Artigo 6.º-B

Atividades letivas no ensino superior

1 - As instituições de ensino superior apenas podem ministrar ciclos de estudo na modalidade em que foram acreditados e/ou registados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As alterações à duração, planos de estudos ou número de horas de contacto dos ciclos de estudo aprovadas pelos respetivos órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior, aplicáveis, a título excecional e transitório, ao ano letivo 2019-2020, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, não carecem de procedimento de acreditação e/ou registo junto da Direção-Geral do Ensino Superior nem afetam a validade dos graus ou diplomas outorgados.»

Artigo 5.º

Prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril