Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul

ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA; PERÍODO EXPERIMENTAL

COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO CONTRATO

OPOSIÇÃO DOS FUNDAMENTOS COM A DECISÃO; CONDIÇÃO IMPRÓPRIA

Processo: 297/11.0BEFUN

Data do Acórdão: 24-10-2019

Sumário:

I. A oposição dos fundamentos com a decisão, que implica a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, pressupõe um erro de raciocínio lógico, em que a conclusão a que se chegou seja de todo incompatível com as premissas em que assenta.

II. Não se está perante a sujeição do ato administrativo a condição, prevista no artigo 121.º do CPA de 1991, quando aí se faz referência a uma condição estabelecida na lei, com caráter obrigatório, o que configura uma condição imprópria.

III. A norma contida no artigo 25.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), exige a comunicação ao professor da decisão a que se refere o n.º 1 do referido artigo, ou seja, a proferida pelo órgão máximo da instituição de ensino superior no sentido da cessação do contrato.

IV. Esta comunicação tem de se concretizar até seis meses antes do termo do período experimental, sob pena da instituição de ensino superior ficar obrigada a pagar ao docente a indemnização prevista no n.º 4 do referido artigo 25.º.

Votação: UNANIMIDADE

(…)

J…….. instaurou ação administrativa especial contra a Universidade de Évora, na qual impugnou o ato administrativo de homologação da deliberação do Conselho Científico da Escola de Artes de cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, praticado pelo Reitor da Universidade, pedindo se declare nulo tal ato e subsidiariamente se condene a ré a pagar-lhe indemnização pela violação do período de pré-aviso.

Alega, em síntese, ter contrato desde 17/03/2006, em 04/11/2009 foi autorizado a frequentar programa de pós-doutoramento, com equiparação ao regime de bolseiro com vencimento desde 01/02/2010, e após apresentar relatório quinquenal de atividades científicas e pedagógicas 2006-2010, foi votada proposta de cessação do seu contrato, confirmada pelo Reitor, ato praticado em abuso de direito, contrário aos pareceres obrigatórios, com falta de fundamentação e violando o princípio da boa-fé, o que implica a sua nulidade, incorrendo ainda em erro sobre os pressupostos de facto, pois apenas foi avaliado pelo biénio de 2009-2010; mais alega que a comunicação da cessação do contrato de trabalho deveria ter sido feita até 16/09/2010, pois o período experimental de cinco anos terminaria em 16/03/2011, e apenas foi notificado da cessação do contrato em 16/06/2011, pelo que tem direito a indemnização.

Citada, a entidade demandada apresentou contestação, na qual invocou a exceção de caducidade do direito de ação e por impugnação alegou, em síntese, que a suspensão do pagamento de exclusividade foi consequência do autor ter ocultado que recebia bolsa da FCT e não respeitou os seus compromissos pedagógicos; mais alega que o não cumprimento do prazo de pré-aviso deve ser imputado ao autor, que apenas apresentou o relatório quinquenal em 18/11/2010, 4 meses antes da cessação do seu contrato.
(…)
Por decisão de 15/02/2016, o TAF do Funchal julgou a ação parcialmente procedente e condenou a entidade demandada a pagar ao autor uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta por virtude da cessação da relação contratual, improcedendo o demais peticionado.

(..)

No caso vertente, a primeira comunicação limita-se a informar do termo do período experimental, comunicando a possibilidade do contrato se manter, ou não, remetendo para uma futura decisão, que se encontra legalmente prevista no citado artigo 25.º.
Já a segunda comunicação contém o próprio ato legalmente previsto, a decisão de cessação do contrato.
A primeira comunicação nada diz quanto ao conteúdo da decisão (de manutenção ou de cessação), configurando uma condição imprópria que contende com um elemento que a lei exige para a decisão de cessação do contrato, não constituindo cláusula acessória do ato.

Como refere a Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta no seu parecer, esta não se pode considerar uma comunicação válida, pois não produziu os efeitos de certeza jurídica na esfera do visado
É que a norma contida no artigo 25.º, n.º 3, do ECDU, exige a comunicação ao professor da decisão a que se refere o n.º 1, ou seja, a proferida pelo órgão máximo da instituição de ensino superior no sentido da cessação do contrato.
E essa comunicação tem de se concretizar até seis meses antes do termo do período experimental, sob pena da instituição de ensino superior ficar obrigada a pagar ao docente a indemnização prevista no n.º 4 do citado artigo 25.º.
O que claramente impõe ter de ser a decisão de cessação a ser comunicada e não qualquer outra, designadamente o aviso de que num futuro próximo pode vir a ser tomada decisão nesse sentido, circunstância que é de pressupor ser do conhecimento do professor.

Conclui-se, pois, que as citadas normas legais não acolhem a interpretação veiculada pela ré/recorrente, e que bem andou a Mma. Juiz a quo ao decidir que ocorreu violação do prazo de comunicação de cessação do contrato, nos termos previstos no artigo 25.º, n.º 4, do ECDU.

  http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/b97a1ccb9cabf8f68025849e005631bd?OpenDocument&Highlight=0,professor