Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - SIADAP; CADUCIDADE

Processo: 00426/13.0BEMDL

Data do Acórdão: 15-02-2019

Sumário:

1 – Um processo avaliativo, nomeadamente no âmbito do SIADAP não se satisfaz com uma mera referenciação conclusiva e definitiva dos parâmetros atribuídos, sem que se possa percecionar a razão pela qual foi atribuída uma classificação e não qualquer outra, o que determina a verificação de vício de falta de fundamentação gerador de anulabilidade do procedimento.

2 – Não é admissível que, no caso, o Município tenha justificado a atribuição da pontuação 3 ao parâmetro das competências do trabalhador, em função da circunstância trabalhador na autoavaliação ter incluído “comentários que denotam ego em exagero e desconhecimento da legislação”, sendo certo que o eventual “ego exagerado” não é suscetível de determinar uma penalização avaliativa, até pela ausência de qualquer parâmetro que o preveja ou pondere. Mesmo quanto ao invocado desconhecimento da legislação, tal necessariamente teria de ser adequada e suficientemente demonstrado, que não pela mera referenciação conclusiva.

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/abfc1ba48d75149c802583fd0030c69b?OpenDocument&Highlight=0,SIADAP

(..)

Mais refere o Município em sede de alegações de Recurso que “a avaliação final de desempenho relevante conferida pelo avaliador não foi mantida por motivos a si alheios e que decorreram da posição tomada pelo Conselho Coordenador de Avaliação…”.

Refira-se desde logo que se não acompanha o referido entendimento do Município, até por não se lhe reconhecer qualquer respaldo na factualidade disponível.

Efetivamente, e como resulta da decisão recorrida, não se alcança a razão pela qual foi atribuída ao representado do Recorrido a pontuação de 3 no parâmetro competências, no seguimento da afirmação de acordo com a qual o trabalhador avaliado tinha demonstrado “nível superior nas competências escolhidas no início da avaliação”, ainda que ulteriormente tenha vindo esclarecer que singelamente se referira “à avaliação no seu todo”, sendo que em momento algum da referida avaliação excluiu o parâmetro competências.

Surpreendentemente vem o Município justificar a pontuação 3 atribuída ao parâmetro das competências do trabalhador, também no facto do mesmo na autoavaliação ter introduzido “comentários (que) denotam ego em exagero e desconhecimento da legislação”.

Se é certo que o eventual “ego exagerado” não é suscetível de determinar uma penalização avaliativa, até pela ausência de qualquer parâmetro que o preveja ou pondere, já quanto ao invocado desconhecimento da legislação, tal necessariamente teria de ser adequada e suficientemente demonstrado, que não pela mera referenciação conclusiva.

Invoca ainda o Recorrente/Município que a avaliação final do trabalhador não foi mantida por motivos alheios ao avaliador, descartando-se assim surpreendentemente de uma responsabilidade que independentemente das vicissitudes processuais e procedimentais, a final, não pode deixar de ser sua.

Assim, sendo certo que não resultam explícitos, nem se alcançam os pressupostos que determinaram a classificação atribuída no parâmetro objeto de Recurso, não se reconhecem razões para divergir da decisão proferida em 1ª instância.

* * *

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a decisão recorrida.