Despacho n.º 9307/2023

Universidade do Minho

Aprova o Regulamento Interno de Duração e Organização do Tempo de Trabalho e da Prestação de Trabalho em Regime de Teletrabalho na Universidade do Minho

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicável ao pessoal técnico, administrativo e de gestão, estatutariamente designado por pessoal não docente e não investigador, doravante denominado por trabalhadores, na UMinho, com uma relação de trabalho subordinado, independentemente da natureza jurídica do vínculo.

2 - As disposições constantes neste Regulamento aplicam-se, também, aos trabalhadores que, embora vinculados a outras Instituições ou Organismos prestem, nos termos legalmente previstos, trabalho subordinado na UMinho.

3 - É aplicável o presente Regulamento a todas as Unidades Orgânicas, Unidades de Serviços, Unidades Culturais e Unidades Diferenciadas da UMinho, adiante designadas por Unidades, incluindo os Serviços de Ação Social da UMinho.

4 - Para efeitos deste Regulamento, o Secretário das Unidades Orgânicas considera-se dirigente das Unidades Orgânicas.

5 - Por razões de serviço, devidamente justificadas, sob proposta do dirigente da Unidade, pode o Reitor autorizar a dispensa do cumprimento de disposições do presente Regulamento a trabalhadores individualizados ou a um grupo de trabalhadores.

(…)

Artigo 25.º

Dispensa de serviço

1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente Regulamento é concedida dispensa de serviço no dia do seu aniversário.

2 - Caso não seja possível o gozo da referida dispensa no próprio dia, por interesse da Unidade ou pelo facto de coincidir com dia de descanso do trabalhador ou dia de feriado ou dia de tolerância de ponto, pode ser gozada, preferencialmente, no primeiro dia útil seguinte ou anterior, ou em dia a acordar entre o trabalhador e o dirigente da Unidade, no prazo máximo de um mês a contar da data de aniversário do trabalhador, sob pena de perda do direito ao mesmo.

3 - Nos anos comuns, os trabalhadores cujo dia de aniversário ocorra a 29 de fevereiro têm direito à dispensa no último dia do referido mês ou no primeiro dia do mês seguinte, com as regras e limites previstos no número anterior para os restantes trabalhadores.

4 - As dispensas de serviço, bem como as tolerâncias de ponto, são consideradas prestação de serviço efetivo, para todos os efeitos legais.

(…)

Artigo 28.º

Prestação de trabalho em regime de teletrabalho

1 - A prestação de trabalho pode ser realizada em regime de teletrabalho, quando as funções desempenhadas pelo trabalhador sejam compatíveis com este regime e desde que a UMinho disponha de recursos e meios para o efeito.

2 - Em regra, na UMinho, o regime de teletrabalho adotado é o híbrido.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o trabalhador tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja compatível com a atividade desempenhada, sem que a UMinho se possa opor ao pedido, nas seguintes situações:

a) Trabalhador vítima de violência doméstica, desde que verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º do Código do Trabalho;

b) Trabalhador com filho com idade até 3 anos ou, independentemente da idade, com defi-

ciência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, no caso de a UMinho dispor de recursos e meios para o efeito;

c) Trabalhador que tenha filho até aos 8 anos de idade, desde que ambos os progenitores reúnam condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho, e este seja exercido por ambos em períodos sucessivos de igual duração num prazo de referência máxima de 12 meses, ou no caso de famílias monoparentais ou situações em que apenas um dos progenitores, comprovadamente, reúna condições para o exercício da atividade em regime de teletrabalho.

4 - Tem ainda direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, pelo período máximo de 4 anos seguidos ou interpolados, o trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, mediante comprovação do mesmo, nos termos da legislação aplicável, caso a UMinho disponha de recursos e meios para o efeito.

5 - A UMinho pode opor-se ao direito previsto no número anterior quando não estejam reunidas as condições aí previstas ou com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da Unidade, sendo nestes casos aplicável o procedimento previsto nos n.os 3 a 10 do artigo 57.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.

6 - Para além das situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, os demais trabalhadores, no seu interesse ou da Unidade, desde que exista acordo entre as partes e mediante decisão do Reitor, podem exercer a sua atividade em regime de teletrabalho quando esta seja compatível com este regime e a UMinho disponha de meios e recursos para o efeito.

(…)

Artigo 41.º

Casos omissos e dúvidas

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto na LTFP e no Código do Trabalho, bem como nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do Reitor, após parecer prévio da Comissão de Trabalhadores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o nele disposto, designadamente o Regulamento Interno relativo ao Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Universidade do Minho, alterado e republicado pelo Despacho n.º 10507/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de agosto.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/9307-2023-221459225