Reitoria

Despacho RT-87/2020

Considerando:

i) Que, por Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro, é renovada a situação de calamidade em todo o território nacional continental, a qual foi inicialmente declarada através da Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020, de 14 de outubro;

ii) Que, face à atual situação epidemiológica, o Governo vem através da referida Resolução adotar medidas adicionais para impor novas restrições em todo o território nacional continental, conforme previsto no regime anexo à Resolução, bem como determinar, em acréscimo aos concelhos de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, os concelhos relativamente aos quais é alargada a aplicação de medidas especiais de restrição previstas na Resolução do Conselho de Ministros nº 88-A/2020, de 14 de outubro, entre os quais se destacam Braga e Guimarães, aqui se incluindo medidas relativas à organização do trabalho, designadamente a obrigatoriedade do desfasamento horário e da adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei;

iii) O caráter imprescindível da totalidade do sistema educativo continuar em funcionamento e a desenvolver a sua atividade regular, conforme resulta da referida Resolução;

iv) O teor da Recomendação às Instituições Científicas e de Ensino Superior para a Manutenção das Atividades Académicas e Científicas, emitida pelo Gabinete do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, a 2 de novembro de 2020, e das orientações da Direção-Geral da Saúde sobre o funcionamento das atividades letivas e não letivas no ano letivo 2020-2021, divulgadas em agosto e que se mantêm válidas, nos termos das quais, se destacam, pela sua particular importância para a UMinho:

- O dever de garantir as atividades letivas e não letivas, assim como as avaliações, em regime presencial, cumprindo a modalidade decorrente do ato de acreditação de cada curso;

- O dever de garantir a presença dos docentes e trabalhadores não docentes nas instituições;

- Visando o regular funcionamento e desenvolvimento da atividade das instituições de ensino superior, a exigência da presença nos seus postos de trabalho seja dos trabalhadores docentes para a lecionação de aulas e/ou avaliações, seja dos trabalhadores não docentes, quando o trabalho tenha de ser prestado presencialmente, por exemplo, em serviços de atendimento ao público e serviços essenciais, ou quando a sua presença seja superiormente determinada pelo dirigente máximo do serviço, atendendo à necessidade de ser prestado apoio técnico ou administrativo presencial aos dirigentes ou trabalhadores que se encontrem em exercício presencial de funções;

- A obrigatoriedade do teletrabalho sempre que compatível com as funções desempenhadas pelo trabalhador, devendo ser consideradas, genericamente, como compatíveis, todas as funções que possam ser realizadas fora do local de trabalho e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação;

Nestes termos, e no uso dos poderes que me são conferidos pela Lei e pelos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho normativo nº 13/2017, de 21 de setembro, em especial, pelo artigo 37.º, nº 2, alínea v), determino o seguinte:

  1. Mantêm-se as atividades letivas e de avaliação tal como previstas, para o presente ano letivo, na sequência da adoção das orientações relativas ao planeamento do ano letivo 2020/2021, aprovadas pelo Despacho RT- 56/2020, de 25 de junho;
  2. Deve manter-se a presença dos trabalhadores docentes e investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão nos seus postos de trabalho com vista a garantir as condições eficazes e de segurança na continuação das atividades académicas e científicas em curso;
  3. Em contexto de organização do trabalho, é obrigatório o desfasamento horário, bem como a adoção do regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam, nos termos da lei e das orientações estabelecidas na referida

Recomendação do MCTES, disponível em https://www.uminho.pt/PT/viver/COVID-19/Documents/Recom_MCTES_2nov2020.pdf;

  1. Compete aos Presidentes das Unidades Orgânicas, aos Administradores da UMinho e dos Serviços de Ação Social e à Chefe de Gabinete do Reitor, em articulação com o Reitor, a concretização dos serviços presenciais que sejam considerados essenciais no âmbito das respetivas Unidades e Serviços, bem como a identificação dos trabalhadores que devem permanecer em trabalho presencial;
  2. Compete aos Presidentes das Unidades Orgânicas, aos Administradores da UMinho e dos Serviços de Ação Social e à Chefe de Gabinete do Reitor, em articulação com o Reitor, mediante decisão fundamentada, a identificação dos trabalhadores cuja atividade, não tendo sido considerada essencial nos termos do ponto anterior, poderá ser prestada em regime de teletrabalho, sempre que as funções em causa o permitam;
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o exercício de funções em regime de teletrabalho, pode ser afastado sempre que a presença do trabalhador seja superiormente determinada pelo Reitor;
  4. O regime de teletrabalho continua a ser aplicável nas situações que se encontram previstas no artigo 4º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros nº 92-A/2020, de 2 de novembro;
  5. Nas situações previstas no número anterior, compete ao Médico de Medicina do Trabalho da UMinho avaliar os trabalhadores que integrem grupos de risco.

O presente despacho produz efeitos a 04 de novembro de 2020

O Reitor da Universidade do Minho,