Diário da República n.º 7/2024, Série I de 2024-01-10

Decreto-Lei n.º 13/2024

Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública

(….)

CAPÍTULO I
Disposição geral

Artigo 1.º Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública, através da:

  • a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
  • b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);
  • c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:

  • a) Alteração ao Decreto-Lei n.o84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas;
  • b) Alteração ao Decreto-Lei n.o58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
  • c) Alteração ao Decreto-Lei n.o187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.

3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.o 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

CAPÍTULO II
Carreira geral de técnico superior

Artigo 2.º Estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior

1 - O anexo II ao Decreto-Lei n.o 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - As posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A previstas no anexo II ao Decreto-Lei n.o 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.

Artigo 3.º Reposicionamento remuneratório na carreira geral de técnico superior

1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira geral de técnico superior são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:

  • a) Na 1.ª posição remuneratória quando a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única (TRU);
  • b) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
  • c) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.

2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, que constam do anexo II ao Decreto-Lei n.o 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.

(….)

CAPÍTULO V
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Artigo 8.º Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 38.º, 39.º-B, 153.º, 162.º, 304.º, 305.º, 306.º, 331.º e 333.º da LTFP passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 38.º [...]

7 - (Revogado.)

8 - O empregador público não pode propor posição inferior à 3.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

Artigo 39.º-B [...]

1 - [...]

  • a) Na 3.ª posição remuneratória, ou;
  • b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.

2 - [...]

  • a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, no nível remuneratório correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando a atual remuneração seja inferior;
  • b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior ou superior.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 153.º [...]

5 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar uma posição remuneratória inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal para ingresso na carreira ou categoria para as quais se opera a mobilidade.

6 - (Anterior n.o 5.)

Artigo 162.º [...]

1 - A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

  • a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
  • b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.

2 - A prestação de trabalho suplementar superior 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

  • a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
  • b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.

3

Artigo 304.º [...]

4 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.

Artigo 305.º [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.

Artigo 306.º [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.

Artigo 331.º [...]

1 - [...]

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

3 - A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.

4 - As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes.

5 - As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.

6 - [...]

7 - Para efeitos dos n.os 2 a 5, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

Artigo 333.º [...]

1 - Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar da publicação, cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 9.º Alteração ao anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O anexo à LTFP é alterado com a redação constante do anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Disposição de salvaguarda

1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores da carreira geral de técnico superior reposicionados na 1.ª posição remuneratória da respetiva carreira, sempre que deste reposicionamento resulte uma valorização remuneratória.

3 - Para os trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em posição remuneratória automaticamente criada não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de primeira alteração de posição remuneratória nas novas estruturas remuneratórias das carreiras abrangidas pelo presente decreto-lei observam-se ainda as regras seguintes:

  • a) Na carreira geral de técnico superior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório na nova estrutura remuneratória efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
    • i) Para a posição remuneratória transitória 7.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios (NR) 39 e 43 e se situe a menos de € 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 40 ou a mais de € 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 43;
    • ii) Para a posição remuneratória transitória 10.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 51 e 55 e se situe a menos de € 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 52 ou a mais de € 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 55;
  • b) Nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e em estatística, a primeira alteração de posicionamento remuneratório nas novas estruturas remuneratórias efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A nas seguintes situações:
    • i) Para a posição remuneratória transitória 8.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 44 e 48 e se situe a menos de € 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 45 ou a mais de € 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 48;
    • ii) Para a posição remuneratória transitória 11.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 56 e 60 e se situe a menos de € 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 57 ou a mais de € 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 60.

Artigo 11.º Produção de efeitos do reposicionamento remuneratório

1 - O reposicionamento remuneratório previsto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º é feito através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.

2 - O Decreto-Lei n.o 75/2023, de 29 de agosto, opera na estrutura remuneratória prevista nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do presente decreto-lei.

Artigo 12.º Desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública

1 - A desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública e consequente tramitação são suportadas na plataforma eletrónica Emprego Público.

2 - A entidade gestora da plataforma eletrónica Emprego Público é a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a quem compete:

(…)

3 - A plataforma eletrónica Emprego Público sucede à Bolsa de Emprego Público (BEP).

Artigo 13.º Norma revogatória

É revogado o n.o 7 do artigo 38.º da LTFP.

Artigo 14.º Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.