Lei n.º 1-A/2020 - Diário da República n.º 56/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-03-19

Assembleia da República

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

(--)

Artigo 5.º

Órgãos colegiais e prestação de provas públicas

1 - A participação por meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência de membros de órgãos colegiais de entidades públicas ou privadas nas respetivas reuniões, não obsta ao regular funcionamento do órgão, designadamente no que respeita a quórum e a deliberações, devendo, contudo, ficar registado na respetiva ata a forma de participação.

2 - A prestação de provas públicas previstas em regimes gerais ou especiais pode ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

(--)

Artigo 9.º

Prevalência

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de caráter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as constantes da lei do Orçamento do Estado.

2 - Aos trabalhadores com vínculo de emprego público continua a aplicar-se o disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicos, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação