MOBBING. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO.

 Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 25 Set. 2019, Processo 10302/18

Considera-se “mobbing” a colocação de uma trabalhadora licenciada em economia num “open space” comum a outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias às funções para que foi contratada e que desempenhou durante mais de um ano

Resumo

MOBBING. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. INDEMNIZAÇÃO.

A ocupação efetiva é um direito do trabalhador e, correlativamente, um dever a observar pelo empregador, o qual se traduz na exigência deste a que lhe seja dada a oportunidade de exercer efetivamente a atividade para que foi contratado e que se mantém enquanto se mantiver o contrato de trabalho. Configura situação de assédio moral ou “mobbing” o comportamento que tenha por objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, in casu o comportamento perpetuado pela empregadora de colocação de trabalhadora licenciada em economia em “open space” sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que fora contratada e das funções que desempenhava durante mais de um ano. Existindo obrigação de indemnizar relativamente aos danos que se encontrarem em relação de causalidade adequada com aquele comportamento ilícito, deverá atender-se não apenas aos patrimoniais como também aos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam ser juridicamente tutelados, considerando-se a quantia de € 25.000,00 adequada para compensar a trabalhadora pelos danos não patrimoniais sofridos, particularmente tendo em conta a situação económica muito diferenciada das partes.

Configura uma situação de assédio moral ou mobbing a colocação de uma trabalhadora licenciada em economia num open space juntamente com outros trabalhadores, sem atribuição de tarefas próprias da categoria profissional para que fora contratada e das funções que desempenhava durante mais de um ano (art.º 29.º do CT).

II. Constituem danos não patrimoniais relevantes nos termos do art.º 496.º, n.o 1 do CC, se em consequência disso a trabalhadora "é actualmente uma pessoa apática, triste, revoltada, depressiva tendo recorrido a ajuda médica de psiquiatria e psicoterapia estando a tomar medicação, frequentou sessões de psicoterapia, consultas de psiquiatria e medicina geral, padecendo de um quadro de ango depressividade, com impacto negativo na sua vida quotidiana e profissional, com manutenção de queixas de memória recente e atenção concentrada, a par de alterações do sono e astenia marcada, mantendo-se a fazer medicação psicotrópica e psicoterapia, encontrando-se presentemente com remissão parcial das queixas" e por isso esteve vários períodos de baixa médica.

III. Tendo em conta que a situação económica das partes é bem diferenciada, sendo a apelante trabalhadora e a apelada empregadora uma empresa tecnológica de um sector de grande e crescente relevo em termos económicos e financeiros, o que não carecia de ser alegado e provado nos termos do art.º 412.º, n.o 1 do CPC, a quantia de € 25.000,00 é adequada para compensar aquela pelos danos não patrimoniais sofridos.  

JusNet 5836/2019

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