Deliberação n.º 519/2020 - Diário da República n.º 82/2020, Série II de 2020-04-27  

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior

Estabelece condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado

Deliberação n.º 519/2020

Sumário: Estabelece condições relativas à candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado.

Considerando o disposto no artigo 13.º-B, no n.º 3 do artigo 13.º-C e n.º 5 do artigo 13.º-D, do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 11/2020, de 2 de abril;

A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, reunida em 6 de abril de 2020, delibera o seguinte:

1.º

Elenco de áreas de educação e formação

A candidatura dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados aos ciclos de estudo de licenciatura e de mestrado integrado faz-se obrigatoriamente nas mesmas áreas de educação e formação, de acordo com a classificação CNAEF a três dígitos.

2.º

Recomendação

A CNAES recomenda, perante a relevância que as provas teóricas e práticas de avaliação de conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos a que se candidata, bem como a sua adoção como instrumento de aferição da capacidade para a frequência do ensino superior, em cumprimento da condição prevista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, que estas tenham uma ponderação situada no intervalo entre os 20 % e os 30 %.

3.º

Regulamento específico do concurso especial

1 - Sem prejuízo da regulamentação que venha a ser aprovada para a candidatura às instituições de ensino superior públicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º-D do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, as instituições de ensino superior que decidam organizar o concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados devem elaborar um Regulamento específico próprio, definindo designadamente:

a) Os critérios de seriação dos candidatos, podendo fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior, prevendo, nesse caso, a documentação comprovativa a entregar;

b) As ponderações específicas dos elementos de avaliação, referidos no n.º 1, do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

c) A fórmula de cálculo das notas de candidatura;

d) Os procedimentos de colocação dos candidatos;

e) Os cursos ou áreas de educação e formação que permitem a candidatura a cada ciclo de estudos, nos termos do artigo 13.º B do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

f) Os termos da realização da 2.ª fase de candidatura, quando seja esse o caso.

2 - As instituições que pretendam organizar o concurso especial, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º C do referido Decreto-Lei n.º 113/2014, deverão enviar à CNAES, para efeito de homologação, no prazo de 15 dias após a publicação da presente Deliberação, as condições de acesso e ingresso a fixar no Regulamento específico previsto no n.º 1 do presente artigo.

4.º

Produção de efeitos

O disposto na presente Deliberação produz efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020/2021, inclusive.

6 de abril de 2020. - O Presidente da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, João Pinto Guerreiro