» 7. Como comprovar que as faltas por doença dada por pessoa com deficiência decorrem desta incapacidade?

A inexistência de definição, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por ela aprovada, do que deve entender-se por deficiência impõe que o regime constante do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014 só seja aplicável aos trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que, a par do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, apresentem declaração médica na qual o médico atestante faça menção de que, naquele momento, a doença que impede o desempenho das respetivas funções decorre da deficiência de que o interessado é portador.

https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000#

Lei n.º 35/2014

Artigo 15.º
Faltas por doença
1 - A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração diária nos primeiro, segundo e terceiro dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 /prct. da remuneração diária, a partir do quarto dia e até ao trigésimo dia de incapacidade temporária.
3 - A contagem dos períodos de três e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 - A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 - A falta por motivo de doença nas situações a que se refere a alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 – (Revogado.)

7 - O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.

8 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.

(Nota: os trabalhadores em funções públicas nestas situações não sofrem a perda da remuneração diária.

Não aplicável aos trabalhadores contratados ao abrigo do Código do Trabalho)

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Faltas por Doença
» 1. Qual é o regime aplicável nas ausências por motivo de doença dos trabalhadores com vínculo de emprego público?

Os trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades – contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço – enquadrados no regime geral de segurança social (RGSS), estão abrangidos, no que respeita à proteção social, pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, tendo direito ao subsídio de doença após o período de espera (primeiros três dias de ausência ao trabalho); estão também sujeitos à verificação da doença por iniciativa das instituições de segurança social.

No âmbito laboral são aplicáveis a estes trabalhadores, como decorre do n.º 1 do artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as faltas por doença, previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 134.º, que têm os efeitos estabelecidos no Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 9 de fevereiro, para o mesmo tipo de faltas, conforme dispõe a alínea a) do n.º 4 do mesmo artigo 134.º. As faltas por motivo de doença determinam a perda de remuneração desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença – cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 255.º do CT; estão também sujeitos ao disposto nos artigos 136.º a 143.º da LTFP, quanto à verificação da doença por iniciativa da entidade empregadora pública.

Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, que se encontrem enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC), é aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente no que respeita à justificação, verificação e efeitos das faltas, com o desconto, em regra, da totalidade de remuneração nos primeiros três dias de ausência e de 10% da mesma do 4.º ao 30.º dia.

» 2. Mantém-se em vigor a Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho?

O modelo de certificado de incapacidade temporária aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, mantém-se adaptado ao disposto nos artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, já que a revogação das normas legais habilitantes de regulamentos não importa a caducidade destes, se tais normas forem substituídas por outras e o conteúdo dos regulamentos não se mostrar incompatível com estas últimas.

» 3. Podem as entidades competentes para a emissão dos certificados substituir o logotipo constante do modelo respetivo?

O logotipo do Serviço Nacional de Saúde faz parte integrante do modelo aprovado pela referida Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, não podendo o mesmo ser substituído por outro em uso naquelas entidades. (parte final do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho).

» 4. Em que moldes deve ser autenticado o certificado de incapacidade temporária para o trabalho?

A autenticação do modelo de certificado de incapacidade temporária aprovado pela Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, é feita:

a) no caso de internamento, mediante aposição da etiqueta identificadora da entidade competente;

b) nos restantes casos de faltas por doença, mediante aposição da etiqueta do médico atestante, complementada, se for caso disso, com a etiqueta ou carimbo da entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, do estabelecimento público não integrado no Serviço Nacional de Saúde ou da entidade convencionada.

(n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho)

» 5. A quem compete proceder à qualificação da doença como natural, prolongada ou direta?

Cabe ao médico atestante, no âmbito das suas competências profissionais, a qualificação de cada situação de doença como doença natural, prolongada ou direta (conceitos do foro predominantemente clínico), assinalando-a no campo respetivo do modelo de certificado de incapacidade temporária para o trabalho.

(n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho)

» 6. Podem os serviços aceitar os certificados, para justificação das faltas por doença dos trabalhadores enquadrados no regime de proteção social convergente, sem menção do número do processo clínico e respetivo local de arquivamento?

Dos certificados devem constar todos os elementos elencados no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. Embora o citado preceito não preveja a necessidade daquele documento conter o número do processo clínico e o local do respetivo arquivamento, estes elementos devem ser igualmente assinalados, conforme resulta do teor do modelo de certificado anexo à Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho, não podendo considerar-se irrelevantes por permitirem, nomeadamente, coadjuvar os fundamentos da declaração de doença, em caso de dúvida.

A omissão de tal informação não poderá, no entanto, legitimar a não aceitação dos certificados por parte dos serviços, uma vez que os interessados não podem ser penalizados por factos que não lhes são imputáveis.

(n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho)

» 7. Como comprovar que as faltas por doença dada por pessoa com deficiência decorrem desta incapacidade?

A inexistência de definição, na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), por ela aprovada, do que deve entender-se por deficiência impõe que o regime constante do n.º 7 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014 só seja aplicável aos trabalhadores, integrados no regime de proteção social convergente, que, a par do certificado de incapacidade temporária para o trabalho, apresentem declaração médica na qual o médico atestante faça menção de que, naquele momento, a doença que impede o desempenho das respetivas funções decorre da deficiência de que o interessado é portador.

» 8. É obrigatória a comunicação da ausência por motivo de doença, antes da apresentação do respetivo documento comprovativo?

Sim, nos termos do artigo 253.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 9 de fevereiro, aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, por força do artigo 122.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, é obrigatória a comunicação das faltas, mesmo que esteja ainda a decorrer o prazo para entrega do documento justificativo.

Segundo os artigos 248.º e 253.º (n.ºs 1 e 2) do CT, a falta, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias, ou logo que possível, caso essa antecedência não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a referida antecedência mínima.

Para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, deverá, no entanto, ser rigorosamente observado o prazo perentório de 5 dias úteis fixado no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, para a entrega nos serviços do certificado de incapacidade temporária, salvo se existir motivo justificativo que tenha impossibilitado a observância do aludido prazo como se prevê no n.º 5 do mesmo artigo e diploma.

» 10. Em caso de períodos sucessivos de faltas por doenças diferentes aplica-se o limite máximo de 18 meses previsto no artigo 31.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?

A alínea b) deste artigo 31.º deve ser objeto de leitura corretiva, de modo a considerar-se a referência a 30 dias como feita a 60 dias.

Efetivamente, as faltas a que aquela alínea se reporta são as que ocorrem após os 60 dias a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º do diploma em causa, que não poderão deixar de ser computadas para efeitos do limite de 18 meses previsto no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Feita esta correção, refere-se que, de acordo com o princípio geral de direito, ínsito no Código Civil - n.º 2 do artigo 9.º - segundo o qual onde a lei não distingue não é lícito ao intérprete distinguir, devem ser tidas em conta, para aqueles efeitos, todas as faltas seguidas ou interpoladas (desde que entre elas não medeie um intervalo superior a 30 dias, nos quais não se incluem as férias), independentemente de se tratar da mesma doença ou de doenças diferentes.

» 11. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados numa sucessão de faltas por doença?

Na contagem das faltas por doença, os artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não se reportam a dias úteis, pelo que se mantém o entendimento, resultante do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, pese embora a sua revogação.

Considera-se, assim, que, numa sucessão de faltas por doença que ocorra durante vários dias consecutivos, os dias de descanso semanal, complementar e feriados nela intercalados se integram no respetivo cômputo.

O que antecede aplica-se independentemente de as faltas em causa serem determinadas pela mesma ou por doenças diferentes e de a respetiva justificação ser feita por um único ou mais documentos comprovativos de doença.

Nos casos em que a validade do documento comprovativo de doença abranja dia ou dias não úteis, não serão estes integrados no período de faltas por doença se, no dia imediatamente anterior ou posterior, o trabalhador não tiver faltado por este motivo.

» 12. Como se consideram os dias de descanso semanal, complementar e feriados intercalados entre uma situação de faltas por doença do próprio e para assistência a familiares doentes?

A revogação do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, não prejudica o entendimento, resultante da interpretação dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, de que os dias de descanso e os feriados só podem ser considerados como faltas ou licenças quando intercalados numa sucessão de faltas ou licenças da mesma natureza.

Sendo, inequivocamente, distintos os motivos subjacentes às faltas por doença do próprio trabalhador e às determinadas pela necessidade de prestação de assistência a membros do respetivo agregado familiar (a impossibilidade de comparência ao serviço decorrente da doença, no primeiro caso, e o acompanhamento ou assistência a familiar doente, no segundo), deve concluir-se que os dias intercalares em que não há obrigatoriedade de comparência ao serviço (dias de descanso semanal, complementar e feriados) não são considerados como faltas.

» 13. Quem tem competência para comprovar as faltas por doença?

Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as entidades do Serviço Nacional de Saúde competentes para a emissão dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho são:

- os estabelecimentos hospitalares;
- os centros de saúde;
- as instituições destinadas à prevenção ou reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.

Para além das referidas entidades, a doença pode, ainda, ser certificada por:

- médicos privativos dos serviços;
- médicos de estabelecimentos públicos de saúde não integrados no Serviço Nacional de Saúde;
- médicos ao abrigo de acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública no âmbito da especialidade médica objeto do respectivo acordo.

Nas situações de internamento a comprovação da doença pode, também, ser efetuada por estabelecimentos particulares com autorização legal de funcionamento concedida pelo Ministério da Saúde.

» 14. Quais os subsistemas de saúde a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho?

Na previsão do n.º 3 do artigo 17.º, no que se refere à existência de acordo entre os médicos e os subsistemas de saúde da Administração Pública, devem considerar-se incluídos os subsistemas elencados no campo “Médico convencionado” constante da Portaria n.º 666-A/2007, de 1 de junho, a saber:

ADSE – assistência na doença aos trabalhadores em funções públicas;
ADM – assistência na doença aos militares;
SAD/PSP – serviço de assistência na doença da PSP;
SAD/GNR – serviço de assistência na doença da GNR.

» 15. Como justificar as faltas subsequentes ao internamento?

Nestes casos, tal como em todos os demais, a justificação das faltas por doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente obedece ao disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

(n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)

(CONT.)
https://www.dgaep.gov.pt/index.cfm?OBJID=b8a129f3-8eb7-4b56-932f-f084b9abab44&ID=45000000#