UNIVERSIDADE DO MINHO; CONCURSO PARA RECRUTAMENTO DE DOIS POSTOS DE TRABALHO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

 Processo: 01049/13.9BEBRG

 Data do Acórdão: 15-02-2019

 Tribunal: TAF de Braga

 Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; UNIVERSIDADE DO MINHO; CONCURSO PARA RECRUTAMENTO DE DOIS POSTOS DE TRABALHO DE PROFESSOR CATEDRÁTICO

 Sumário:

I-A sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de abertura do concurso a valoração numérica constante das grelhas classificativas dos diferentes membros do júri, cujos mais não são do que instrumentos de trabalho que subjazem à fundamentação constante das actas e pareceres juntos;

I.1-não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados;

I.2-contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação;

I.3-exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjectiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação;

I.4-exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da actividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção;

I.5-a especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP;

I.6-a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”. *

Recorrente: Universidade M.....,

(…)

Assim, a discricionariedade técnica assume-se como uma dimensão da vinculação da administração, contudo sindicável quando implique a violação de qualquer preceito legal ou quando ocorra a existência de erro manifesto ou adopção de critérios manifestamente desajustados, o que não acontece no caso sub judice, onde a sentença recorrida considerou, indevidamente, que “Os candidatos não foram informados, por qualquer meio, da avaliação quantitativa correspondente aos parâmetros de avaliação a usar pelos membros do júri”, facto que já se mandou expurgar do probatório.

Na verdade, a sentença inculca que deveria ter sido publicitada no aviso de abertura do concurso a valoração numérica constante das grelhas classificativas dos diferentes membros do júri, cujos mais não são do que instrumentos de trabalho que subjazem à fundamentação constante das actas e pareceres juntos.

Não se ignora que vem sendo maioritariamente entendido que todo o sistema classificativo, incluindo os critérios de avaliação, tem de ser levado ao conhecimento dos interessados antes do início das operações integradoras dos métodos de selecção fixados nos avisos de abertura com base nos quais os candidatos virão a ser graduados.

Contudo, no caso concreto, os critérios de avaliação mostram-se suficientemente determinados no aviso de abertura, tendo os opositores ao concurso conhecimento dos mesmos antes do acto de ordenação e graduação.

Exigir-se, além daquela informação, a divulgação atempada de operações numéricas densificadoras de tais critérios de avaliação contende com a “justiça administrativa” em que o júri aplica critérios de justiça material, relevando, juízos de apreciação subjectiva, proferidos no uso de poderes que envolvem uma livre apreciação.

Exigir-se que do aviso de abertura de um concurso para professor catedrático constem “itens ou parâmetros pelos quais se vai aferir, em cada método de selecção, o mérito e capacidade dos candidatos” mostra-se excessivo, indo muito para além da exigida conformação da actividade administrativa com os princípios constitucionais da imparcialidade, da transparência e da isenção - vide Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º vol., 2ª ed., Coimbra Editora, pág. 92).

Para este autor, um sistema de classificação é composto pelo conjunto de operações matemáticas pelas quais se alcança, na sequência da realização dos métodos de selecção, a classificação dos concorrentes.

Exigir-se que conste de um aviso de abertura de concurso com a especificidade dos concursos para recrutamento de docentes universitários, mormente professores catedráticos, que impõem uma ponderada interpretação das normas e princípios de direito, afigura-se-nos manifestamente excessivo.

Ademais, o júri deste tipo de concursos não pode ser visto como simples órgão burocrático, mas, ao invés, como um conjunto de personalidades que são escolhidas individualmente para realizar uma determinada avaliação e que constituem um órgão exclusivamente destinado a esse fim, chamando-se cada elemento do júri a emitir um juízo “científico” ou “técnico” que se converte em decisão administrativa.

A especificidade do recrutamento de professores catedráticos é reconhecida pela garantia constitucional de autonomia universitária prevista no artigo 76º/2 da CRP, como bem observam os Recorrentes.

Estando em causa a apreciação do mérito científico e pedagógico dos currículos dos candidatos, a prévia divulgação de uma grelha de classificação numérica sempre redundaria numa mera formalidade, nada acrescentado à objectividade dos procedimentos que os documentos do júri sempre garantem.

Como se decidiu no Acórdão do TCAS nº 06132/10, de 22/05/2014, a sindicabilidade contenciosa do agir administrativo pára na fronteira da “reserva da administração, consubstanciada numa margem de livre decisão administrativa que constitui um limite funcional de jurisdição administrativa”.

A margem de livre decisão do júri é, pois, insusceptível de controlo judicial porque respeita ao mérito dos candidatos, extravasando a validade da conduta administrativa, legalmente vinculada.

Acolhendo-se o entendimento dos Recorrentes, naturalmente sucumbe a leitura da Autora/Recorrida, apesar do labor jurídico que também se lhe reconhece.

Donde tem de ser mantido o acto impugnado, tornando-se despicienda a apreciação da questão atinente à pretendida junção de documentos.

Atendem-se, pois, as conclusões dos Apelantes.

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DECISÃO

Termos em que se concede provimento ao recurso, anula-se a sentença por excesso de pronúncia e, em substituição, concede-se provimento aos recursos e julga-se a acção administrativa improcedente