Despacho n.º 9407/2022

Universidade de Aveiro

Autoriza a mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro

(carreiras de informática)

Despacho n.º 9407/2022

Autoriza a mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores da Universidade de Aveiro.

Mobilidade intercarreiras

Tendo em linha de conta:

Que nos termos do disposto no artigo 92.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, quando haja conveniência para o interesse público, designadamente quando a economia, a eficácia e a eficiência dos órgãos ou serviços o imponham, os trabalhadores podem ser sujeitos a mobilidade, nada impedindo que esta se opere dentro do mesmo serviço;

Que o mencionado instrumento modificativo da relação jurídica de emprego pode revestir a forma de mobilidade intercarreiras, operando-se para o exercício de funções não inerentes à posição de que o trabalhador é titular e designadamente para carreira de grau de complexidade superior, dependendo em todo caso da detenção da habilitação literária necessária ao efeito;

Que atento o preceituado no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento de Carreiras, Retribuições e Contratação do Pessoal Técnico, Administrativo e de Gestão em regime de contrato de trabalho da Universidade de Aveiro aprovado pelo Regulamento n.º 744/2020, publicado no DR n.º 173, 2.ª série, de 04.09, a possibilidade prevista nos artºs 92.º e 93.º da LGTFP é igualmente de estender aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho celebrado por tempo indeterminado;

Que no caso em apreço e nas situações aplicáveis, à data do início de funções na carreira em que os visados se encontram integrados, não se encontravam regulamentarmente criadas as carreiras de informática para o pessoal contratado ao abrigo do Código do Trabalho;

Que quanto aos trabalhadores abaixo indicados, se verificam os requisitos e pressupostos para tanto exigidos, designadamente a vontade dos visados, os pareceres favoráveis dos responsáveis pelas posições funcionais de origem e daquelas que vão por esta via ser desempenhadas, com a concomitante aferição das correspondentes necessidade de serviço e subjacente interesse público, e a detenção, em cada caso, das habilitações e competências que justificam a colocação nesta situação de mobilidade;

decido:

1 - Autorizar a mobilidade funcional, com efeitos a partir de 1 de julho de 2022 e por um período de doze meses, aos trabalhadores que a seguir se indicam, nos termos e moldes a seguir melhor explicitados:

Carlos Manuel Simões dos Santos Saraiva, para a carreira de Técnico de Informática, Grau 2, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;

Élson Ferreira da Costa, para a carreira de Técnico de Informática, Grau 2, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;

João Manuel Calado Barbosa, para a carreira de Técnico de Informática, Grau 2, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação.

Renato da Costa Neves, para a carreira de Especialista de Informática, Grau 3, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação;

Ricardo Alexandre Marques Duarte, para a carreira de Técnico Superior, na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Águeda;

Vítor Hugo Barbosa Trindade, para a carreira de Técnico de Informática, Grau 2, nos Serviços de Tecnologias de Informação e Comunicação.

2 - O regime de mobilidade aplicável a estes trabalhadores é o que resulta do Código do Trabalho, por remissão do regime previsto nos artigos 92.º e seguintes da LGTFP e n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento n.º 744/2020, publicado no Diário da República n.º 173, 2.ª série, de 4 de setembro, consubstanciando-se, em especial, nos seguintes pressupostos:

  1. a) A colocação em mobilidade assume uma natureza transitória, razão pela qual não configura a mesma uma qualquer promoção, vigorando por um período máximo de doze meses, no termo do qual se dará o regresso do trabalhador à sua posição de origem, salvo se se verificar a situação prevista na alínea seguinte;
  2. b) A colocação pode ser consolidada na carreira/categoria em cada caso indicada, desde que esteja cumprido o tempo mínimo exigido para o período experimental nessa carreira/categoria de mobilidade e haja acordo expresso da UA e do trabalhador;
  3. c) Caso se verifique o regresso à carreira/categoria de origem, a remuneração do trabalhador passará a partir desse momento a ser aquela que corresponda a esta carreira/categoria; caso se consolide a posição transitoriamente assumida, a remuneração do trabalhador será aquela correspondente à carreira/categoria em que o trabalhador foi colocado em mobilidade;
  4. d) A remuneração do trabalhador em mobilidade é determinada de acordo com as regras da aplicáveis no Código do Trabalho;
  5. e) Deverá ser formalizado entre a Universidade e cada um dos trabalhadores, em adicional ao seu contrato de trabalho, um "acordo de mobilidade funcional" em cujo clausulado se prevejam os termos de referência essenciais do presente Despacho.

Publicite-se nos moldes habituais no Diário da República.

6 de julho de 2022. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.