Diário da República n.º 102/2023, 1º Suplemento, Série II de 2023-05-26

Despacho n.º 5998-A/2023

Universidade do Minho

Procede à publicação da extensão de encargos para o fornecimento de gás natural para as instalações da Universidade do Minho

Despacho Reitoral de Extensão de Encargos

A Universidade do Minho e os Serviços de Ação Social da Universidade do Minho (SASUM) pretendem contratar o fornecimento de gás natural para as respetivas instalações, pelo período máximo de 12 (doze) meses, previsivelmente compreendido nos anos de 2023 e 2024, ao abrigo do acordo-quadro para o fornecimento de gás natural em regime de mercado livre para Portugal Continental (AQ-GN-2022), da ESPAP, I. P., e mediante constituição de um agrupamento de entidades adjudicantes.

O preço base do referido contrato ascende a 300.000,00(euro) (trezentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor. Considerando que:

a) A Universidade do Minho é uma fundação pública com regime de direito privado, ao abrigo do Regime Jurídico da Instituições de Ensino Superior (RJIES);

b) Os SASUM são uma Unidade de Serviços da Universidade do Minho, que goza de autonomia administrativa e financeira ao abrigo do disposto no artigo 128.º, n.º 2, da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o RJIES e do artigo 122.º, n.º 1, dos Estatutos da Universidade do Minho, homologados pelo Despacho Normativo n.º 13/2017, de 29 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 21 de setembro de 2017, com as alterações à data homologadas;

c) A concretização de tal processo de contratação dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico;

d) À luz do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, designadamente com a aquisição de serviços e bens através de locação com a opção de compra, locação financeira, locação-venda ou compra a prestações com encargos, e não se encontre excecionado, à luz do mesmo preceito legal, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela da entidade adjudicante;

e) À luz do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, no caso das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que não tenham pagamentos em atraso, a competência para a assunção de compromissos plurianuais que apenas envolvam receita própria e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário é do respetivo órgão de direção;

f) À luz do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela pode ser delegada nos órgãos de direção das entidades referidas no n.º 5 do mesmo diploma legal e circunscrita às situações nele referidas a competência referida no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;

g) À luz do disposto no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua atual redação, o exercício da competência delegada nos termos do n.º 6 deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República;

h) O Despacho n.º 8350/2022, de 8 de julho, do Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131, de 8 de julho de 2022, delega nos órgãos de direção das instituições de ensino superior públicas, incluindo as de natureza fundacional, tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho;

i) Urge proceder à repartição plurianual dos encargos financeiros que venham a decorrer do referido processo de contratação nos anos económicos de 2023 e 2024;

j) Os encargos decorrentes da execução do contrato em questão serão suportados por verbas inscritas e/ou a inscrever nas rubricas adequadas, em fontes de financiamento provenientes de receitas próprias e/ou de cofinanciamento comunitário do orçamento da Universidade do Minho e dos SASUM;

k) Nem a Universidade do Minho, nem os SASUM, possuem quaisquer pagamentos em atraso;

Nestes termos, e no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 8350/2022, de 8 de julho, determina-se o seguinte:

1 - Ficam a Universidade do Minho e os SASUM autorizados a proceder à repartição dos encargos relativos ao fornecimento suprarreferido até ao montante global estimado de 401.010,01 (euro) (quatrocentos e um mil, dez euros e um cêntimo), ao qual acresce o IVA, à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato serão distribuídos, previsivelmente, de acordo com a seguinte repartição:

a) Universidade do Minho:

i) Em 2023 - 215.250,00(euro) (duzentos e quinze mil, duzentos e cinquenta euros), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

ii) Em 2024 - 153.750,00(euro) (cento e cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta euros), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

b) SASUM:

i) Em 2023 - 79.793,72(euro) (setenta e nove mil, setecentos e noventa e três euros e setenta e dois cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor;

ii) Em 2024 - 44.448,59(euro) (quarenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e cinquenta e nove cêntimos), valor que inclui o IVA, à taxa legal em vigor.

3 - A repartição de encargos, relativos ao contrato a celebrar, é assegurada por cada uma das entidades, de acordo com o estabelecido no número anterior.

4 - O montante fixado para o ano económico de 2024 poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior, valor a ajustar no encargo plurianual comunicado previamente no SCEP.

5 - Os encargos emergentes do presente despacho serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas e/ou a inscrever no orçamento da Universidade do Minho e dos SASUM, respetivamente, para os anos de 2023 e 2024, na rubrica 02.02.01.A0.00 - Encargos das instalações - AMA, e 02.01.0200.00 - Combustíveis e lubrificantes.