Pais com filhos até três anos podem ficar em teletrabalho

Com o final do ano letivo, o Governo deixou de considerar o teletrabalho obrigatório para progenitores com filhos até 12 anos.

Contudo, tal como já acontecia no passado, o Código do Trabalho garante esse direito a quem tem funções compatíveis e filhos até três anos.

O Governo tem vindo a reduzir gradualmente a obrigatoriedade de teletrabalho, deixando os trabalhadores dependentes de acordo com o empregador.

Apesar da preocupação com a evolução dos contágios na região de Lisboa, e da necessidade de evitar a sobrelotação dos transportes públicos, o Governo tem vindo a restringir gradualmente os grupos que têm direito a teletrabalho sem necessidade de acordo com a empresa. A resolução publicada na sexta-feira mantém a obrigação de teletrabalho para doentes crónicos, entre outros.

Deixam no entanto de estar abrangidos os pais com filhos menores de 12 anos mas, nos termos do Código do Trabalho, o direito de trabalho à distância mantém-se para quem tem filhos até três anos, independentemente da vontade do empregador, confirmam os advogados contactados pelo Negócios.

De acordo com a resolução publicada na sexta-feira, o teletrabalho continua a ser obrigatório no caso de imunodeprimidos e doentes crónicos, no caso de trabalhadores com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou ainda, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Assim, segundo explica Sofia Silva e Sousa, advogada principal da Abreu Advogados, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020, de 26 de junho, “o teletrabalho deixa de ser obrigatório relativamente a trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo, menor de 12 anos”, passando a estar sujeito ao regime do Código que exige a formalização de acordo escrito.

Coloca-se a questão de saber qual será a solução das famílias de empresas que não facilitem o acordo, numa altura em que muitos ATL funcionam a meio gás.

No entanto, “o Código do Trabalho prevê que o trabalhador com filho com idade até três anos tem direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito. Verificados estes dois requisitos cumulativos o empregador não poderá validamente opor-se ao pedido do trabalhador para passar a prestar o seu trabalho neste regime”, acrescenta a advogada.

Também Pedro da Quitéria Faria, sócio-coordenador do departamento laboral da Antas da Cunha ECIJA, explica que o Código do Trabalho prevê que os trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos podem solicitar ao empregador a prestação no regime de teletrabalho, sendo que este só poderá recusar esta modalidade de laboração quando tal seja manifestamente incompatível com a atividade desempenhada pelo trabalhador em questão ou quando aquela não disponha de recursos e meios para o efeito”, refere.

“Sempre que a empresa disponha de recursos e meios para o efeito, o trabalhador com filho com idade até aos 3 anos tem esse direito e o empregador não se pode opor”, confirma também Inês Arruda, sócia responsável pela área laboral da VA Associados.

Mesmo nestes casos, Pedro Quitéria Faria aponta para necessidade de acordo escrito e Sofia Silva e Sousa sugere que seja feito um novo pedido.

Este direito garantido pela lei geral é também sublinhado pelo próprio Governo no documento que enviou aos sindicatos da Função Pública, que servem de base à reunião de hoje. Nos termos dos artigos do Código do Trabalho que também se aplicam à Função Pública (por remissão direta), e que se somam às obrigações transitoriamente estabelecidas durante a pandemia, “essa modalidade de prestação de trabalho [teletrabalho] só pode ser aplicada por acordo entre as partes, exceto na condição de o trabalhador ser vítima de violência doméstica ou ter filhos menores de três anos, caso em que o empregador não se poderá opor ao pedido do trabalhador”.

Tal como referido, o teletrabalho continua a ser obrigatório, independentemente do vínculo do trabalhador e sempre que as funções em causa o permitam, “quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da ACT sobre a matéria, na estrita medida do necessário”. 

Sempre que a empresa disponha de recursos e meios para o efeito, o trabalhador com filho com idade até aos 3 anos tem esse direito e o empregador não se pode opor. INÊS ARRUDA SÓCIA RESPONSÁVEL PELA ÁREA LABORAL DA VA ASSOCIADOS 

Verificados estes dois requisitos, o empregador não poderá validamente opor-se ao pedido. SOFIA SILVA E SOUSA ADVOGADA PRINCIPAL DA ABREU ADVOGADOS

Catarina Almeida Pereira Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. 29 de junho de 2020