SIADAP Relevância de avaliações de desempenho para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório

Na sequência de questão submetida por esta Secretaria-Geral da Educação e Ciência à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, foi transmitido o seguinte entendimento, que se divulga atenta a relevância da matéria:

“1 – A regra geral em matéria de relevância de avaliações de desempenho para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório é, como previsto nos n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP, a de que apenas relevam as avaliações de desempenho obtidas no posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra.

Nesta conformidade, e no que respeita a contabilização de pontos, verifica-se que sempre que o trabalhador altera a sua posição remuneratória inicia-se uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, deixando os eventuais pontos em excesso de ter qualquer validade.

2 – Esta regra geral foi afastada pelo n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29-12 (LOE 2018), que veio permitir, excecionalmente, que os pontos em excesso acumulados pelos trabalhadores até 31 de dezembro de 2017 pudessem vir a relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

3 – Dado o carácter excecional da norma constante do n.º 6 do artigo 18.º da LOE 2018 e considerando que a Lei n.º 71/2018, de 31-12 (LOE 2019) não replicou aquela norma, isto é, não contém norma idêntica que permita contabilizar pontos em excesso, verifica-se que essa contabilização não se mostra possível por falta de base legal que a permita.

4 – Em face do anteriormente referido, informa-se que os pontos sobrantes de alterações de posicionamento remuneratório ocorridas em 2019 são pontos “perdidos”, que não podem relevar para efeitos de futuras alterações remuneratórias.”

António Raúl Capaz Coelho - Secretário-Geral da Educação e Ciência