Carreiras longas no Estado vão ter penalização reduzida no acesso à reforma

Um funcionário público com 43 anos de descontos terá como idade legal de reforma os 65 anos e cinco meses e não os 66 anos e cinco meses em vigor uma vez que “ganha” um ano pelo facto de ter mais três de descontos que os 40 exigidos.

Os funcionários públicos vão poder reduzir em quatro meses a idade legal de acesso à reforma por cada ano de carreira contributiva além dos 40 anos, mas desta redução não pode resultar o acesso à pensão antes dos 65 anos.

A medida consta da versão preliminar do Decreto-Lei de Execução Orçamental (DLEO), a que a Lusa teve acesso, segundo a qual, na data em que o trabalhador “perfizer 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano completo que o tempo de serviço exceda 40 anos de carreira, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes daquela idade”.

O projecto do DLEO — que aguarda ainda aprovação em Conselho de Ministros — prevê ainda que a aposentação se pode verificar, “independente de qualquer outro requisito, quando o subscritor contar 15 anos de serviço e a idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no regime geral da segurança social”.

Sem alterações ficam as condições de acesso à pensão antecipada, que no caso dos funcionários públicos é possível a partir dos 55 anos de idade e 30 de carreira contributiva, estando sujeita às penalizações previstas, ou seja, ao factor de sustentabilidade e ao corte de 0,5% por cada mês de antecipação face à idade legal da reforma.

Assim, e se a actual alteração prevista no DLEO for aprovada, um funcionário público com 43 anos de descontos terá como idade legal de reforma os 65 anos e cinco meses e não os 66 anos e cinco meses em vigor uma vez que “ganha” um ano pelo facto de ter mais três de descontos que os 40 exigidos.

O documento prevê também que a aposentação voluntária (quando não dependa da verificação de incapacidade) “fixa-se com base na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela Caixa Geral de aposentações” e na situação “existente à data em que o mesmo seja despachado”. Desta forma são relevantes para o cálculo da pensão as regras existentes à data do pedido e a situação do requerente (idade e tempo de serviço) à data do despacho.

Esta disposição já tinha sido anunciada pelo Governo depois de, em Fevereiro último, o Tribunal Constitucional se ter pronunciado pela inconstitucionalidade de uma norma introduzida pelo anterior Governo que, em 2013, veio determinar que as pensões eram calculadas com base nas regras em vigor à data do deferimento do pedido e não no momento da sua entrada. Esta mudança ao Estatuto da Aposentação foi, na altura, justificada pela necessidade de se travarem as “corridas às reformas” de cada vez que eram conhecidas intenções de alterar as regras de acesso à aposentação.

Nesta versão preliminar do Decreto-Lei de Execução orçamental prevê-se ainda que, para efeitos do apuramento da pensão mínima, esta “apenas é elevada para o montante mínimo legalmente previsto quando o aposentado ou reformado não receba pensão ou pensões de valor global igual ou superior à pensão mínima que seria devida com base exclusivamente no tempo de serviço da CGA”.

Tal como já previa o diploma que veio regulamentar as pré-reformas, e que entrou em vigor em 6 de Fevereiro deste ano, esta versão preliminar do DLEO também refere que o tempo em que os subscritores da CGA se encontrem na situação de suspensão ou redução do contrato de trabalho por terem celebrado um acordo de pré-reforma “releva para a apresentação nos termos em que tal relevância é estabelecida no regime da segurança social”.

A contagem do tempo pressupõe que, enquanto durar a situação de pré-reforma, o trabalhador e a entidade empregadora mantenham o pagamento das contribuições para a CGA “calculadas à taxa normal, com base no valor actualizado da remuneração relevante para aposentação que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma”.

O Decreto-Lei da Execução Orçamental de 2019 ainda não foi aprovado pelo Governo, tendo o Ministério das Finanças indicado à Lusa, que “a proposta de 2019 não deverá trazer alterações significativas face a 2018”.

Nos quatro anos de mandato do actual Governo, 2019 fica como aquele em que o Governo aprovará mais tarde o Decreto-lei de Execução Orçamental, que estabelece as normas de plena execução do Orçamento do Estado, nomeadamente em termos de cativações. O DLEO entrará em vigor no dia seguinte a o da sua publicação, produzindo efeitos desde a data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2019 e até à entrada em vigor do Decreto-Lei de Execução Orçamental para 2020

Lusa - 2 de Junho de 2019, Público