ADSE INFORMAÇÕES ÚTEIS

Já pode submeter o seu pedido de reembolso 100% online, sem o envio do papel

A ADSE está a trabalhar para tornar mais fácil, cómodo e rápido o envio dos pedidos de reembolso dos beneficiários, deixando de ser necessário a entrega física dos documentos.

A partir de 16 de abril está disponível na ADSE Direta dos beneficiários e das entidades empregadoras uma funcionalidade que permite a entrega dos pedidos de reembolso de forma totalmente desmaterializada, deixando de ser necessário enviar os documentos físicos para a ADSE.

Para tal, foram desenvolvidos diversos instrumentos,

nomeadamente a substituição do documento comprovativo, que no momento atual é o recibo, pela fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada.

Assim, entraram em vigor em 1 de abril de 2020 novas regras decorrentes das alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Lei do Orçamento do Estado para 2020).

O documento comprovativo da prestação de cuidados de saúde passa a ser o original da fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada, o qual obedece às seguintes regras:

  • É obrigatório conter o número de identificação fiscal do beneficiário impresso e cumprir as normas fiscais em vigor (Decreto-Lei n.º 102/2008, de 20 de junho, Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, e demais obrigações legais);
  • O valor de um ato ou cuidado de saúde não pode ser repartido por mais do que uma fatura, fatura-recibo ou fatura simplificada;
  • Deve conter a identificação clara dos atos ou cuidados de saúde praticados de forma a permitir a sua identificação nas tabelas de regras e preços da ADSE;
  • As faturas, faturas-recibo ou faturas simplificadas devem ter sido submetidas no sistema e-fatura pelo prestador e não terem sido anuladas ou objeto de emissão de nota de crédito pelo mesmo.

Mantêm-se em vigor todas as demais regras de reembolso da ADSE, constantes do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, e da tabela de regime livre.

Teste Laboratorial Covid-19

Tendo a doença Covid-19 sido declarada pela Organização Mundial de Saúde como pandemia, e no seguimento das medidas adotadas pelo Governo para conter a expansão da doença, a ADSE, complementarmente ao SNS, financiará em determinadas situações o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 a beneficiários da ADSE.

Assim, de acordo com a Norma 9/2020 e Orientação 18/2020 da Direção Geral de Saúde, a ADSE financia o diagnóstico laboratorial do SARS-CoV-2 aos beneficiários da ADSE que se encontrem nas condições previstas naqueles normativos e que estejam a ser tratados na rede de prestadores convencionados da ADSE, ou no regime livre para o caso das grávidas.

Saiba mais AQUI

Financiamento de teleconsultas médicas em Regime Convencionado

Atendendo à atual emergência de saúde pública causada pelo Covid-19, a ADSE decidiu ser adequado o financiamento de teleconsultas médicas em Regime Convencionado durante o período em que permanecerem as atuais condições de isolamento social. Assim, a ADSE financiará teleconsultas em situações de seguimento ou primeiras consultas quando a situação clínica do beneficiário não permita aguardar pelo fim do período de contingência e não seja enquadrável numa situação de urgência médica presencial.

Consulte, na íntegra, a nota informativa AQUI

Estamos On: Nova App Covid-19

Depois de ter lançado o site oficial do movimento Covid19 – Estamos On, o governo Português lançou uma app dedicada a dispositivos móveis para Android e IOS com o intuito de reunir todas as informações relevantes sobre as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus: a app Covid-19.

Tal como o site, a app reúne todas as informações relevantes sobre as medidas de prevenção e contenção do novo coronavírus, mas não só. Esta aplicação para dispositivos móveis permite, ainda, receber notificações sobre os números diariamente atualizados do boletim epidemiológico e sobre as novas medidas de resposta ao Covid-19.

Sabia que

Covid-19: Que cuidados devemos ter com os resíduos produzidos pela pessoa em quarentena ou isolamento?

Os resíduos (lenços, máscara, restos de comida, outro lixo doméstico) produzidos por uma pessoa em quarentena ou em isolamento, bem como pelos seus coabitantes, devem merecer cuidados especiais:

  • Deve ser colocado um caixote do lixo de abertura não manual com saco de plástico, na divisão em que a pessoa se encontra em quarentena ou isolamento. Todos os resíduos produzidos devem ser, exclusivamente, aí colocados;
  • Os resíduos nunca devem ser calcados, nem deve ser apertado o saco para sair o ar. O saco de plástico apenas deve ser cheio até 2/3 da sua capacidade e deve ser bem fechado com 2 nós bem apertados e, preferencialmente, com um atilho ou adesivo;
  • O saco bem fechado deve ser colocado dentro de um segundo saco de plástico, que também deve ser bem fechado com 2 nós bem apertados e, preferencialmente, com um atilho ou adesivo;
  • Os procedimentos de fecho dos sacos de plástico devem ser efetuados com proteção adequada (de preferência com luvas de uso único), para reduzir o risco de contaminação;
  • Após retirar as luvas, enrolando-as no sentido de dentro para fora fazendo um “embrulho” sem tocar na parte de fora, e de as colocar no (novo) saco de plástico para os resíduos, deve proceder à lavagem das mãos com água e sabão durante pelo menos 20 segundos, secando-as bem;
  • Os sacos de plástico com os resíduos devem ser descartados com o máximo cuidado para prevenção de contaminação, nunca encostando o saco à roupa ou ao corpo, e devem ser colocados no contentor coletivo do lixo indiferenciado (contentor de prédio/rua de lixo doméstico). Estes resíduos não devem ser separados para reciclagem nem colocados no ecoponto;
  • Lavar sempre as mãos com água e sabão durante pelo menos 20 segundos, secando-as bem após qualquer manuseamento dos sacos e dos caixotes do lixo;
  • Os caixotes do lixo da habitação devem ser lavados e desinfetados regularmente;
  • Os resíduos produzidos pelos coabitantes seguem os mesmos procedimentos descritos anteriormente, mas devem ser colocados primeiramente no caixote do lixo em uso geral na habitação.

Para saber mais consulte: DGS Covid-19

Newsletter ADSE Abril | N.º 4/2020