Diário da República n.º 102/2023, Série I de 2023-05-26

Decreto-Lei n.º 36/2023

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à conversão das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional em institutos públicos

(…)

SECÇÃO III

Designação e eleição

Artigo 13.º

Designação do presidente e dos vice-presidentes

1 - O presidente e os vice-presidentes são designados por resolução do Conselho de Ministros, na sequência dos procedimentos previstos nos números seguintes.

2 - O presidente é indicado na sequência do processo eleitoral a que se refere o artigo seguinte.

3 - Um vice-presidente é eleito pelos presidentes das câmaras municipais que integram a área geográfica abrangida pela respetiva CCDR, I. P., nos termos do artigo 15.º, com as devidas adaptações.

4 - Um vice-presidente é eleito pelos membros do conselho regional, que não integrem o referido conselho em representação de autarquias locais ou associações de autarquias locais.

5 - Até dois vice-presidentes são designados após procedimento de cooptação, mediante deliberação dos membros do conselho diretivo referidos nos números anteriores, por proposta do presidente.

6 - Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente e ou pelo conselho diretivo.

7 - O presidente identifica qual o vice-presidente a que compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 14.º

Eleição do presidente

1 - O presidente é eleito por um colégio eleitoral composto pelos seguintes eleitos locais da área geográfica da respetiva CCDR, I. P.:

a) Presidentes das câmaras municipais;

b) Presidentes das assembleias municipais;

c) Vereadores eleitos;

d) Deputados municipais, incluindo os presidentes das juntas de freguesia.

2 - O sufrágio é individual e secreto, em urna, e cada eleitor dispõe de um voto.