Despacho n.º 11418-A/2020 - Diário da República n.º 225/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-11-18  

Administração Interna, Modernização do Estado e da Administração Pública, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras da Modernização do Estado e da Administração Pública, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Determina a operacionalização do reforço da capacidade de rastreio das autoridades e serviços de saúde pública para realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa

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O Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, veio regulamentar a aplicação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República n.º 51-U/2020, de 6 de novembro, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, ocasionada pela doença COVID-19 enquanto pandemia internacional, no sentido de adotar um conjunto de medidas com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da pandemia.

Implicando esta situação o recurso a medidas que permitam acautelar a utilização de novos e excecionais meios de resposta à referida pandemia, o Decreto n.º 8/2020, de 8 de novembro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 7.º, a possibilidade de ser determinada a mobilização de recursos humanos para realização de inquéritos epidemiológicos, com vista ao rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa. O referido decreto dispõe ainda que a realização de inquéritos epidemiológicos, o rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e o seguimento de pessoas em vigilância ativa pode ser realizada por quem não seja profissional de saúde, desde que garantida a confidencialidade da informação tratada.

Com vista a concretizar a execução da medida em apreço, o n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto determina que a mobilização e coordenação dos trabalhos é operacionalizada mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública, do trabalho, da solidariedade e da segurança social, da saúde e da área setorial a que o trabalhador se encontre afeto.

Neste sentido, prevê-se que cabe a cada empregador público identificar os trabalhadores que não estejam em regime de teletrabalho e que se encontrem em isolamento profilático ou na situação prevista no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, sendo posteriormente contactados os trabalhadores que se considere melhor habilitados ao reforço da capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública e promove a sua formação.

Por seu turno, determina-se igualmente que sejam facultados os equipamentos necessários ao desenvolvimento da sua atividade aos trabalhadores que reforcem efetivamente a capacidade de rastreamento das autoridades e serviços de saúde pública.

Mais se densifica que a afetação dos trabalhadores às funções a exercer deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, sendo priorizados profissionais de saúde, seguindo-se os trabalhadores detentores de grau de licenciatura ou grau académico superior a este, de acordo com a afinidade da área de formação, e os trabalhadores detentores de 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado.

Por último, refira-se que o serviço prestado pelos trabalhadores efetivamente mobilizados é considerando trabalho efetivo, sendo remunerado como tal e suspendendo o prazo referente aos dias de faltas justificadas contabilizadas para efeitos de perda de remuneração.

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4 - A afetação dos trabalhadores às funções referidas nos números anteriores deve ter em conta a respetiva formação e conteúdo funcional, priorizando-se os trabalhadores de acordo com os seguintes critérios:

a) Profissionais de profissões regulamentadas da saúde;

b) Agentes da proteção civil, previstos no artigo 46.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na dependência do Ministro da Administração Interna, que sejam mobilizados para o efeito;

c) Trabalhadores detentores de grau de licenciatura ou grau académico superior a este, de acordo com a afinidade da formação que detenham às funções exercidas;

d) Trabalhadores detentores de 12.º ano de escolaridade ou curso equiparado.

5 - O serviço prestado pelos trabalhadores efetivamente mobilizados para o reforço da capacidade de rastreio a que se refere o presente despacho é considerado, para todos os efeitos legais, como prestação de trabalho efetivo, sendo remunerado como tal, pelo que não é enquadrado como falta, suspendendo-se de imediato, se for o caso, o prazo de 30 dias anuais previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 255.º Código do Trabalho.

6 - As autoridades de saúde nacional e regional fornecem a cada trabalhador mobilizado a formação e os formulários, orientações e guias de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID-19 e seguimento de pessoas em vigilância ativa.

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