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Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2020 - Diário da República n.º 200/2020, Série I de 2020-10-14

Presidência do Conselho de Ministros

Define orientações e recomendações relativas à organização do trabalho na Administração Pública no âmbito da pandemia da doença COVID-19

4 - Definir que nos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, nos locais de prestação de trabalho, incluindo áreas comuns, instalações de apoio e zonas de acesso, em que se verifique a prestação de trabalho em simultâneo por 50 ou mais trabalhadores, os empregadores públicos devem implementar, nos termos dos artigos 108.º e seguintes da LTFP, regras de desfasamento dos horários de entrada e saída dos trabalhadores nos locais de trabalho, com intervalos mínimos de 30 minutos entre si, até ao limite de uma hora, de modo a evitar ajuntamentos de pessoas no decurso da realização do trabalho presencial, sobretudo em horas de ponta concentradas.

5 - Determinar que, para efeitos do número anterior, o empregador público pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, designadamente:

a) Pela inexistência de transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho em razão do desfasamento;

b) Pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível à família.

6 - Estabelecer que a alteração do horário de trabalho deve ser precedida de consulta prévia aos trabalhadores e manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana e devendo fazê-lo sempre com pelo menos cinco dias de antecedência.

7 - Determinar que a alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

8 - Estabelecer que, na organização do tempo de trabalho, o empregador público deve adotar, nos termos dos artigos 108.º e seguintes da LTFP, medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores e que evitem a respetiva aglomeração, nomeadamente a promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa/unidade orgânica, e a alternância das pausas para descanso entre os trabalhadores das diferentes unidades orgânicas.

9 - Determinar que as regras adotadas na organização do tempo de trabalho, nos termos do disposto no número anterior, aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores com vínculos de emprego público a termo resolutivo certo ou incerto, a trabalhadores a tempo parcial e a prestadores de serviço que estejam a prestar atividade nos órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, incluindo a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só podem ser efetuados fora do período de funcionamento dos serviços, sendo o cumprimento do disposto no presente número da responsabilidade dos empregadores públicos.

10 - Definir que as trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários fixados pelo empregador público nos termos do n.º 4.

11 - Estabelecer que a presente resolução não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.