Decreto-Lei n.º 62-A/2020 - Diário da República n.º 172/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-09-03

Presidência do Conselho de Ministros

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

1 - É equiparada a doença a situação de isolamento profilático até 14 dias, seguidos ou interpolados, dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

…..

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a autoridade de saúde pública declara a data de início e a data fim da situação de isolamento profilático.

Artigo 20.º

[...]

1 - Nas situações de doença por COVID-19 dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social abrangidos pelo presente artigo, a atribuição do subsídio por doença não está sujeita a período de espera.

2 - A atribuição de subsídio de doença corresponde a 100 % da remuneração de referência líquida e tem o limite máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período referido no n.º 1 do artigo anterior, quando aplicável.

3 - Para efeitos de atribuição do subsídio referido no número anterior, o médico avalia a situação de doença no máximo a cada 14 dias, atestando a data de início e a data de fim da situação de doença.

4 - Após o decurso do período previsto no n.º 2, no cálculo do subsídio de doença aplicam-se as percentagens a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 21.º

[...]

1 - Considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual, ou de doença por COVID-19, até ao limite de 14 dias, em cada uma das situações, de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores por conta de outrem do regime geral de segurança social.

….

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 35.º-N e 37.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-N

Prorrogação da obrigação de adaptação à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro

1 - É prorrogada, até 31 de março de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às disposições da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, prevista no n.º 1 do artigo 10.º daquela lei.

2 - Até 31 de dezembro de 2020, procede-se à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, clarificando as Leis n.os 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro.

Artigo 37.º-A

Vigência

Os artigos 20.º, 26.º, 28.º-A e 28.º-B vigoram até ao dia 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 15 de maio

É aditado ao Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, o artigo 6.º-C, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-C

Reforço do número de vagas do regime geral de acesso ao ensino superior

1 - Por decisão do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior, as vagas fixadas e não ocupadas nos concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020-2021 podem ser transferidas para o regime geral de acesso, até aos limites a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, após ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

2 - O número de vagas a considerar nos termos do número anterior corresponde às vagas já fixadas e não ocupadas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo ser consideradas também, nos concursos ainda não concluídos, as vagas já fixadas na mesma data relativamente às quais a instituição preveja que não venham a ter ocupação em função do número de candidatos em causa.

3 - As vagas a transferir para cada par instituição e ou ciclo de estudos no regime geral de acesso são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior nos termos e nos prazos por esta indicados.»