Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PROFESSORES AUXILIARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS; REGULAMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA

Processo: 00461/11.2BECBR

Data do Acórdão: 31-10-2019

Tribunal: TAF de Coimbra

PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO; CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS;

CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO; PROFESSORES AUXILIARES DAS UNIVERSIDADES PÚBLICAS; REGULAMENTO DE NOMEAÇÃO DEFINITIVA; ARTIGO 25º, Nº 2; ARTIGO 20º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (REDACÇÃO ANTERIOR AO DECRETO-LEI Nº 205/2009, DE 31.08).

Sumário:

  1. 1. O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação.
  2. Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomeação Definitiva, bem como nos artigos 25º, nº 2, que remete para o artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aqui na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08.
  3. Dos critérios enunciados no artigo 20.º, nº 4, alíneas a) a d), do anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária, resulta que são analisados a competência, aptidão pedagógica e actualização; a publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.
  4. Estes critérios, aliados aos critérios contantes do Regulamento de Nomeação Definitiva junto aos autos, são objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor; a sua aplicação envolve alguma margem de discricionariedade técnica de que a Administração é detentora, sindicável apenas em casos excepcionais como erro grosseiro ou desvio de poder.

Recorrente: Universidade de Coimbra

Recorrido 1: A.I.A.S.S.A.

Votação: Unanimidade

III - Enquadramento jurídico.

Cabe agora, em cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 30.10.2014, e no contexto do recurso interposto pela Universidade de Coimbra, conhecer dos vícios invocados pela Autora A.I.A.S.S.A. e que este Tribunal não conheceu.(..)

  1. A ofensa da garantia da objectividade e da divulgação atempada dos critérios de classificação, decorrentes dos princípios constitucionais da transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades emergentes dos artigos 59º, nº 2, alínea b), 73º, nº 2, 74º, nºs 1 e 2 alínea h), 76º, nº 1, 81º alínea b), e 113.º, nº 3 alínea b), da Constituição da República Portuguesa.

O procedimento para a contratação, através de contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato de trabalho por tempo indeterminado, de professores auxiliares das universidades públicas, não é um procedimento concursal, não lhe sendo aplicável a obrigatoriedade de divulgação atempada de critérios de classificação.

Esses critérios existem e constam do Regulamento de Nomeação Definitiva, bem como nos artigos 25º, nº 2, que remete para o artigo 20º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aqui na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 205/2009, de 31.08.

Dos critérios enunciados no artigo 20.º, nº 4, alíneas a) a d), do anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária, resulta que são analisados a competência, aptidão pedagógica e actualização; a publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores; a direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado; formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.

Estes critérios, aliados aos critérios contantes do Regulamento de Nomeação Definitiva junto a folhas 237 e seguintes, são objectivos e transparentes e balizam a nomeação definitiva de um professor.

A sua aplicação envolve alguma margem de discricionariedade técnica de que a Administração é detentora, o que não pode confundir-se com arbitrariedade.

Os factos provados não permitem concluir que a análise que o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra fez da actividade científica e pedagógica desenvolvida pela Autora, ora Recorrente, foi arbitrária.

A referida actividade foi livremente apreciada, tendo, no entanto, por base, todos os factores expressos na lei e no regulamento supra referidos, sendo estes do conhecimento de todo o universo dos candidatos da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra à nomeação definitiva.

A discricionariedade do Conselho Científico só está limitada à referida lei e ao referido regulamento, ao princípio da legalidade.

A fundamentação da proposta de recusa de nomeação definitiva enumera todos os factores que contribuíram para essa decisão, os quais se subsumem aos critérios e factores expressos no Regulamento e no anterior Estatuto da Carreira Docente Universitária.

A título de exemplo, quanto ao factor “direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado” diz-se na deliberação de 27.10.2010:

“Pontos 14 e 15 – a candidata analisa a sua participação em júris de provas de alunos pós-graduados e nas suas orientações. Os números apresentados são muito reduzidos. (…) Tal facto mostra que uma só orientação de Mestrado e três presenças em júris destas provas são valores manifestamente reduzidos para uma actividade de 4,5 anos. De referir, que não é feita qualquer referência a orientações de doutoramento nem, sequer, participações em júris de provas de doutoramento. (…).

Era do conhecimento da ora Recorrente, também a título de exemplo, que a sua avaliação na vertente pedagógica seria analisada tendo por base a qualidade dos trabalhos de natureza pedagógica, os elementos de trabalho disponibilizados aos alunos e tomados em consideração todos os indicadores relativos à actividade docente disponíveis na Escola, tal como a opinião dos estudantes e a assiduidade, entre outros, sendo a respetiva classificação atribuída numa escala com os mesmos níveis da escala de avaliação científica, com refere a ora Recorrente.

Consta do Regulamento, de forma expressa, que a apreciação da actividade científica e pedagógica não se identifica com a atribuição de nota quantitativa, sendo dada preferência à qualidade em detrimento da quantidade (artigo 1º do Regulamento).

Pelo exposto, conclui-se que não se verifica a violação de garantias da objectividade e de divulgação atempada de critérios de recrutamento, decorrentes dos princípios constitucionais de transparência, da imparcialidade e da igualdade de oportunidades, pelo que deve improceder, o recurso com este fundamento, porque esses critérios estão consignados em Lei e Regulamento sendo, ou devendo ser, do conhecimento prévio dos avaliados.

  1. A violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 5, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo de 1991, que é um corolário, no plano da lei ordinária, daquele princípio constitucional.

Invocou a Autora A. I. que o procedimento administrativo que culminou com a prolação do acto impugnado através da presente acção violou o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e no artigo 5º do Código de Procedimento Administrativo de 1991 - artigo 6º do Código de Procedimento Administrativo de 2015, o que sucedeu quando, para além do mais, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra atribuiu a classificação de Razoável à vertente científica da actividade da ora Recorrente, com base no facto de esta ter publicado um artigo científico em revista com ISI no período experimental, tendo atribuído a classificação de Bom, na mesma vertente de actividade a outros docentes candidatos a nomeação definitiva em situação igual ou pior, em virtude de no mesmo período também só terem publicado um artigo indexado ou não terem mesmo publicado qualquer artigo científico.

Mais invocou que foi, assim, discriminada negativamente, com referência a outros docentes em igual situação, sem que para tal discriminação houvesse fundamento ou critério material racionalmente assimiláveis, antes tendo, tais fundamentos ou critérios, natureza arbitrária e subjectiva.

Sem razão.

A própria deliberação do Conselho Científico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, de 27.10.2010, esclarece a diferente pontuação atribuída aos diferentes candidatos à nomeação definitiva, como se extraia da citação que se transcreve (...)

Conclui-se, pelo exposto, que não se verifica violação do princípio da igualdade, porquanto a publicação referenciada no ISI não foi o único factor de avaliação que contribuiu para a classificação final atribuída à Autora, assim como também não o foi para os restantes candidatos, concluindo a Recorrente Universidade de Coimbra, com razão, que tal factor não deve ser invocado pela Recorrente como o único factor que lhe foi prejudicial, nem tão-pouco determinante da classificação que lhe foi atribuída.

Procedeu-se a uma avaliação ponderada de todos os factores tidos em conta pelo Conselho Científico, dos quais a publicação no ISI foi apenas um deles, o qual consideradas as restantes classificações que o júri entendeu atribuir à Recorrente, face ao relatório da actividade científica e pedagógica apresentado, não permitiu ao Conselho Científico propor a sua nomeação definitiva.

Quanto à actividade desenvolvida por outros candidatos, ainda que eles também possuíssem, à semelhança da Recorrente, uma fraca projecção internacional, outros elementos existiram, para que, numa perspectiva global, lhes pudesse ser atribuída classificação superior.

Não se pode concluir que houve, portanto, tratamento discriminatório negativo da Autora, sobretudo numa área, como esta, de discricionariedade técnica, em que apenas erros grosseiros ou evidentes relevam.

Improcede, pois, a acção.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela Universidade de Coimbra, julgando improcedente a acção.
  http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/9b2c1f2ec45ae643802584c600373072?OpenDocument&Highlight=0,UNIVERSIDADE