Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD)

Violações de dados pessoais

  • Como é feita a notificação de violações de dados pessoais à CNPD?

A CNPD disponibiliza um formulário próprio para os responsáveis pelos tratamentos de dados efetuarem as notificações exigidas pelo artigo 33.º do RGPD.
Está acessível em https://www.cnpd.pt/bin/notifica_rgpd/data_breach.htm

Deliberação n.º 7680/ 2014

Aplicável aos tratamentos de dados pessoais decorrentes da utilização de tecnologias de geolocalização no contexto laboral

(…)

  1. E. Procedimentos a adotar pelas entidades empregadoras
  1. 150. As entidades empregadoras devem, antes de tudo, avaliar o impacto da utilização das tecnologias na privacidade dos trabalhadores e recorrer aos meios mais adequados e menos intrusivos para alcançar os legítimos objetivos da organização.
  2. 151. A instalação de dispositivos de geolocalização e o tratamento de dados pessoais que envolve devem ser sempre precedidos de consulta e informação transparente aos trabalhadores sobre os fins e os meios utilizados, não lhes devendo ser submetido para assinatura qualquer termo de aceitação da tecnologia ou das condições, pois o consentimento do titular dos dados não é neste âmbito um fundamento de legitimidade válido, sem prejuízo de poder ser submetido a assinatura dos trabalhadores documento comprovativo de que lhes foi prestado o direito de informação.
  3. 152. Nos termos dos artigos 27.º, n.º 1, e 28.º, n.º 1, alínea a), da LPD, em conjugação com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do CT, as entidades empregadoras, enquanto responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, devem proceder à sua notificação com vista à obtenção da competente autorização por parte da CNPD. Para este efeito, aCNPD disponibiliza no seu sítio da Internet um formulário específico para os tratamentos de dados neste âmbito:http://www.cnpd.pt/bin/legal/forms.htm
  4. 153. Nos termos do n.º 4 do artigo 21.º do CT, o pedido de autorização à CNPD deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadores ou, não tendo este sido emitido no prazo de dez dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer. 41

As entidades empregadoras que pretendam utilizar tecnologias de geolocalização em veículos automóveis no contexto laboral, devem observar as condições e os limites estabelecidos na presente Deliberação.

* Aprovada na sessão plenária da Comissão Nacional de Protecção de Dados, em Lisboa, a 28 de outubro de 2014

 

https://www.cnpd.pt/