Perguntas frequentes

Quais são os elementos a remeter obrigatoriamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), pela entidade empregadora, para emissão de parecer prévio em caso de recusa de trabalho a tempo parcial?

Os elementos a remeter obrigatoriamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), pela entidade empregadora, para emissão de parecer prévio, em caso de recusa de trabalho a tempo parcial (artigos 55.º e 57.º do Código do Trabalho), são os seguintes:

a) Cópia da solicitação do/a trabalhador/a e comprovativo da data da sua receção pela entidade empregadora;

b) Cópia da intenção de recusa da entidade empregadora e comprovativos da data de envio ao/à trabalhador/a, bem como da data da sua receção pelo mesmo/a;

c) Cópia da apreciação do/a trabalhador/a à intenção de recusa da entidade empregadora, caso exista, ou indicação conforme o documento não foi rececionado no prazo legal;

d) Informação conforme o/a trabalhador/a esgotou o direito à licença parental complementar, no caso de filhos/as menores de 6 anos de idade.

Para comprovação do alegado na intenção de recusa pela entidade empregadora, sugere-se o envio do mapa de horários de trabalho, relativo ao último trimestre, dos/as trabalhadores/as com funções idênticas às do/a trabalhador/a que solicitou o horário de trabalho a tempo parcial.

Quais são os elementos a remeter obrigatoriamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), pela entidade empregadora, para emissão de parecer prévio em caso de recusa de regime de horário flexível?

Os elementos a remeter obrigatoriamente à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), pela entidade empregadora, para emissão de parecer prévio, em caso de recusa de regime de horário flexível (artigos 56.º e 57.º do Código do Trabalho), são os seguintes:

a) Cópia da solicitação do/a trabalhador/a e comprovativo da data da sua receção pela entidade empregadora;

b) Cópia da intenção de recusa da entidade empregadora e comprovativos da data de envio ao/à trabalhador/a, bem como da data da sua receção pelo mesmo/a;

c) Cópia da apreciação do/a trabalhador/a à intenção de recusa da entidade empregadora, caso exista, ou indicação conforme o documento não foi rececionado no prazo legal.

Para comprovação do alegado na intenção de recusa pela entidade empregadora, sugere-se o envio do mapa de horários de trabalho, relativo ao último trimestre, dos/as trabalhadores/as com funções idênticas às do/a trabalhador/a que solicitou o regime de horário flexível.

Qual é a duração da licença parental inicial?

A licença parental inicial tem a duração de 120, 150 ou 180 dias consecutivos.

No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

Como podem a mãe e o pai trabalhadores ter direito a 180 dias de licença parental inicial?

A licença parental inicial de 150 dias consecutivos pode ter a duração de 180 dias consecutivos, se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de seis semanas.

No caso de nascimentos múltiplos, acresce um período de 30 dias por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

A mãe e o pai trabalhadores podem ainda gozar a licença parental inicial em simultâneo entre os 120 e os 150 dias, sendo necessário o acordo da entidade empregadora, se a mãe e o pai trabalharem na mesma empresa e se esta for uma microempresa.

Como são pagos os 120 dias de licença parental inicial?

Os 120 dias de licença parental inicial são pagos a 100 %.

Como são pagos os 150 dias de licença parental inicial?

Os 150 dias de licença parental inicial são pagos a 80 %, mas se a mãe e o pai gozarem cada um/a, em exclusivo, pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, o montante é igual a 100 %.

Como são pagos os 180 dias de licença parental inicial?

Os 180 dias de licença parental inicial são pagos a 83 %.

Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva da mãe?

A licença parental inicial exclusiva da mãe, de gozo obrigatório, é de seis semanas consecutivas a seguir ao parto, pagas a 100 %.

A mãe pode também gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, pagos a 100 %.

Qual é a duração da licença parental inicial exclusiva do pai?

A licença parental inicial exclusiva do pai tem a duração total de 25 dias úteis, dos quais 15 são de gozo obrigatório e os outros 10 de gozo facultativo. Os 15 dias úteis obrigatórios devem ser gozados nos 30 dias seguintes ao nascimento do/a filho/a, sendo os primeiros 5 dias gozados de modo consecutivo, imediatamente a seguir ao nascimento. Os 10 dias úteis facultativos podem ser gozados após os primeiros 15 dias obrigatórios, de modo consecutivo ou interpolado, em simultâneo com a licença parental inicial por parte da mãe.

No caso de nascimentos múltiplos, a esta licença acrescem 2 dias úteis por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

A licença parental inicial exclusiva do pai é paga?

Sim. É paga a 100 %.

Após o gozo da licença parental inicial exclusiva do pai, este tem direito a partilhar com a mãe a restante licença parental inicial?

Sim. Depois do gozo obrigatório pela mãe de seis semanas de licença a seguir ao parto, a restante licença parental inicial pode ser partilhada, desde que ambos informem, por escrito, as respetivas entidades empregadoras até 7 dias após o parto.

O que é a licença parental complementar?

A licença parental complementar é o direito de o pai e a mãe trabalhadores prestarem assistência a filho/a ou adotado/a com idade não superior a seis anos. Esta licença depende de informação por escrito ao empregador, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados:
• Licença parental alargada, por três meses;
• Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo;
• Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho
  a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência
• Ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em
  instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A licença parental complementar do pai e da mãe é paga?

Sim. É paga a 25 %, na modalidade de licença parental alargada, desde que gozada imediatamente após o pagamento da licença parental inicial ou imediatamente após o pagamento da licença parental alargada já gozada por um dos progenitores.

Quais são os direitos da mãe e do pai trabalhadores relativamente à amamentação ou aleitação?

No caso da amamentação, que tem de ser comprovada pelo médico, a mãe tem direito à dispensa diária do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, durante todo o tempo que durar a amamentação, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

Se a mãe trabalhar a tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

No caso da aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer regalias, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo/a além do/a primeiro/a.

Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

Quais são os direitos da mãe e do pai trabalhadores em caso de doença durante a licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, a licença por adoção, a licença para assistência a filho/a e a licença para assistência a filho/a com deficiência ou doença crónica?

A mãe e o pai trabalhadores têm direito à suspensão destas licenças se informarem a entidade empregadora e apresentarem atestado médico comprovativo da doença.

A mãe e o pai trabalhadores estão protegidos no despedimento?

A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à proteção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade empregadora à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), que o deverá emitir em 30 dias..

A não renovação de contrato de trabalho com trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a está sujeita a comunicação à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE)?

Sim. A entidade empregadora deve comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), no prazo máximo de cinco dias úteis, o motivo da não renovação de contrato sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
A CITE analisa também a comunicação de não renovação de contrato de trabalho a termo sempre que estiver em causa um trabalhador durante o gozo da licença parental.

Quais são os elementos necessários para a entidade empregadora comunicar à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) a não renovação de contrato de trabalho a termo celebrado com trabalhadora grávida, puérpera ou lactante?

A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) sugere que a entidade empregadora anexe à descrição do motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a cópia do contrato de trabalho e eventuais aditamentos e/ou renovações, informação sobre se o/a trabalhador/a foi ou será substituído/a por outro/a trabalhador/a, bem como a cópia da comunicação enviada ao\à trabalhador/a e respetiva confirmação da sua receção.

Quais são os direitos dos/as candidatos/as a adotantes?

Em caso de adoção de menor de 15 anos, o/a candidato/a a adotante tem direito a licença nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do/a menor.

Quais são os direitos dos/as trabalhadores/as independentes?

Os/as trabalhadores/as independentes têm os mesmos direitos do que os/as trabalhadores/as por conta de outrem, designadamente o direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, também têm direito ao subsídio para assistência a filho/a e ao subsídio para assistência a neto/a.

Os/as trabalhadores/as independentes que descontam apenas para um regime de proteção social de enquadramento obrigatório, como por exemplo os/as advogados/as, têm direito apenas aos subsídios atribuídos pelo referido sistema.

Os beneficiários do subsídio de desemprego têm direito à licença parental em qualquer das modalidades?

Sim. Têm direito à licença parental em qualquer das modalidades, bem como à partilha da mesma com o/a outro/a progenitor/a, à semelhança dos/as restantes trabalhadores/as.

http://cite.gov.pt/pt/acite/perguntasfreqs.html