A (in)dignidade de uma Agenda

Ao acabar com a compensação devida aos trabalhadores com contratos a prazo nos casos de caducidade automática dos mesmos, esta norma da nova lei é um embuste.

Uma das novidades mais importantes contidas na chamada “Agenda do Trabalho Digno”, reapresentada pelo Governo há poucos dias no parlamento e já aprovada, na generalidade, tendo agora passado à discussão na especialidade, consiste, sem dúvida, na norma relativa à compensação devida ao trabalhador contratado a termo certo, em caso de caducidade do vínculo.

Como é sabido, o contrato a termo ou a prazo assume, no nosso tecido empresarial, uma centralidade sem igual, surgindo o excessivo recurso a esta modalidade de contratação como uma das causas dos altos níveis de precariedade laboral existente entre nós. Ora, a precariedade é um desvalor, a precariedade é contrária aos valores que ao Direito do Trabalho cumpre defender e promover, entres estes avultando a garantia da segurança no emprego, inscrita no art. 53.º da Constituição da República Portuguesa.

A este propósito, a grande alteração contida na Agenda, diz-se, vai no sentido de aumentar a compensação a pagar ao trabalhador com contrato a prazo certo que veja o seu contrato extinguir-se, por caducidade, no final do prazo. Hoje, essa compensação é calculada, grosso modo, à razão de 18 dias de retribuição por cada ano completo de antiguidade (em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente). E, tem-se propalado, a nova lei irá aumentar esse valor, passando a compensação a corresponder a 24 dias de retribuição por cada ano.

Até aqui, dir-se-ia, tudo bem, a nova norma representa, de facto, um avanço na tutela destes trabalhadores mais vulneráveis, aumentando o valor da compensação a que têm direito, em razão da perda do seu emprego. Ponto é, contudo, saber em que casos assistirá tal direito aos trabalhadores. É que nem sempre essa compensação é devida, quando caduca um contrato a termo certo.

Com efeito, a caducidade de um contrato a prazo certo, por verificação do termo, pode dar-se por três vias: ou a caducidade é acionada pelo empregador (este comunica à outra parte a vontade de fazer cessar o contrato, por escrito, até 15 dias antes de o prazo expirar), ou é acionada pelo trabalhador (este comunica à outra parte a vontade de fazer cessar o contrato, por escrito, até oito dias antes de o prazo expirar), ou a caducidade opera automaticamente, no final do prazo, nos termos de uma cláusula de irrenovabilidade que seja aposta ao contrato, cláusula esta expressamente admitida pelo art. 149.º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Ora, sempre foi pacífico que, caducando o contrato a prazo por ação do empregador, aquela compensação era devida ao trabalhador, bem como que, caducando o contrato por ação do trabalhador, aquela compensação já não lhe era devida. Mas, durante anos, discutiu-se, inclusive nos tribunais, se o trabalhador teria ou não direito a essa compensação, na hipótese de o contrato caducar automaticamente, em virtude da tal cláusula de irrenovabilidade.

Não vamos, claro, retomar aqui os termos dessa discussão, mas o que importa assinalar é que esta questão foi resolvida, e muito bem, pela reforma legislativa de 2019 (Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro), em sentido afirmativo, isto é, passando a ser inequívoco que o trabalhador contratado a prazo que perdesse o seu emprego em virtude da caducidade automática do vínculo teria direito a essa compensação.

Este foi, sem dúvida, um traço muito positivo da reforma legislativa de 2019. É, por isso, com espanto que verificamos, analisando o teor da alteração legislativa constante, nesta matéria, da Agenda do Trabalho Digno, que, parece, a ideia é recuar, passando a atribuir ao trabalhador o direito à compensação, apenas, nos casos em que a caducidade seja acionada pelo empregador, mas deixando de fora os casos de caducidade automática (veja-se, a este propósito, a nova redação proposta para o art. 344.º, n.º 2, do Código do Trabalho).

Seremos claros: se assim for, então esta norma, supostamente uma das mais importantes, do ponto de vista da promoção do trabalho digno e do combate à precariedade, será um verdadeiro embuste. Sim, o fator multiplicador da compensação será melhorado, passando de 18 para 24 dias de retribuição por ano. Mas isto é só uma parte da verdade. A outra parte, a outra face da lua, é que, afinal, os pressupostos de que depende o direito a essa compensação vão ser estreitados, passando a deixar de fora as hipóteses de caducidade automática, resultante do jogo da cláusula de irrenovabilidade.

Resta-nos ser ingénuos e acreditar que tudo talvez não passe de um equívoco, de uma distração, de uma técnica legislativa inadequada utilizada pelo legislador. É que esta regra, a manter-se tal qual está, será mesmo uma norma indigna, de uma Agenda que afirma propor o contrário para o trabalho

Nestes casos, o trabalhador, que hoje tem direito a uma compensação calculada à razão de 18 dias de retribuição por ano, não passará a ter direito a receber uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição por ano. Não. Neste caso, a compensação deixará, pura e simplesmente, de lhe ser devida! Ou seja: contrato a termo certo + cláusula de irrenovabilidade = compensação zero!

Na ótica do trabalho digno, este é um resultado francamente desconsolador (e, confessamos, surpreendente) da Agenda. Se assim ficar a lei, não custa imaginar que as cláusulas de irrenovabilidade vão começar a ser inseridas a esmo nos contratos a prazo, assim conseguindo as entidades empregadoras (cujos advogados, em boa verdade, redigem as cláusulas do contrato, que o trabalhador depois se limita a assinar) esquivar-se ao pagamento daquela compensação. Será, repete-se, um retrocesso, tão considerável como incompreensível, três anos volvidos sobre a aprovação da Lei n.º 93/2019.

Resta-nos ser ingénuos e acreditar que tudo talvez não passe de um equívoco, de uma distração, de uma técnica legislativa inadequada utilizada pelo legislador, ao redigir esta norma da Agenda do Trabalho Digno. Talvez um copy paste mal feito… É que esta regra, a manter-se tal qual está, será mesmo uma norma indigna, de uma Agenda que afirma propor o contrário para o trabalho. Têm a palavra os deputados, que podem, muito facilmente, emendar a mão e corrigir o lapso. Assim o queiram…

25 de Julho de 2022, 0:15 Público

Professores universitários, autores do livro Direito do Trabalho – Relação Individual, Almedina, Coimbra, 2019

Os autores escrevem segundo o novo acordo ortográfico

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Doutora em Direito e Professora Auxiliar com Agregação da Escola de Direito da Universidade do Minho

Professora Auxiliar na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa – Porto

Professora Auxiliar da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Assistente convidada da Universidade Católica Portuguesa – Porto